08 de janeiro | 2023

… E Por Falar Em…Destinação do DAEMO

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Baiochi Netto

A Prefeitura vem anunciar a realização de consulta pública, aprazada para 17 deste mês, a ser promovida no plenário da Câmara Municipal, tendo em pauta o edital para concorrência pública destinada a transferência e entrega do DAEMO para a gestão, e sua exploração, por terceiros, da área privada ou não.

Ao contrário do que se especulava anteriormente o edital não fala em “privatização”, o que poderia significar a venda do DAEMO para a iniciativa privada. O edital fala agora em “concessão” dos serviços de água e esgoto”, centralizados no DAEMO.

A “concessão” é uma figura de caráter administrativo e, neste caso, abrange a entrega dos equipamentos, bens, gestão, operação e cobrança das tarifas à terceiros.

Segundo o edital a concessão será por trinta anos e custará para os interessados o valor mínimo de sessenta milhões de reais, a ser pago em duas parcelas anuais de trinta milhões cada.

Dinheiro que vai para os cofres da Prefeitura, podendo ser utilizado pelo Prefeito em seus últimos anos de mandato.

Após o período de trinta anos o DAEMO retornará à posse, domínio e gestão direta do Município.

Os serviços de água e esgoto são cobrados atualmente a preço de custo, eis que o DAEMO não tem fins lucrativos. Inevitavelmente, como é próprio do mercado de capital e de investimentos, o valor das tarifas passará a ser acrescido dos custos pagos pela concessão e também dos rendimentos e lucros a serem auferidos pelos investidores, no caso da iniciativa privada, como é próprio do mercado financeiro e de capitais.

Talvez por essa razão, e pensando tanto na economia popular como na economia doméstica, a Lei Orgânica do Município tinha um artigo estabelecendo que a transferência dos serviços de água e esgoto a terceiros somente poderia efetivar-se mediante referendo. Ou seja, caberia à população decidir se o DAEMO passaria ou não para terceiros.

Ocorre que para evitar a manifestação democrática da população, e certamente como ato preparatório para as mudanças futuras, esse dispositivo foi suprimido por decisão dos atuais Vereadores da Câmara Municipal.

Comentou-se então que, para alguns dos Vereadores, a exigência do referendo seria inconstitucional. Caso algum Vereador tenha realmente votado contra o referendo por essa motivação, na realidade cometeu um grave equívoco, para não dizer ignorância, colocando em dúvida, por conseguinte, a legitimidade da decisão tomada, isto é a supressão do referendo.

Grave equívoco uma vez que a Lei 9.709/1998, promulgada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, em plena vigência, estabelece em seu art. 1° que a soberania popular poderá ser exercida por sufrágio e pelo voto direto e secreto da população mediante as formas de plebiscito, referendo e iniciativa popular. E o § 2° do mencionado artigo complementa: o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

O referendo, portanto, era e é até hoje um instrumento democrático, legítimo e constitucional. Para os mais inconformados resta, portanto, a seguinte indagação: se não era inconstitucional, por que o referendo foi suprimido da Lei Orgânica?

Alfredo Baiochi Netto é advogado especialista em Direito Administrativo e Direito Tributário pela PUC – São Paulo. Consultor em Direito Público e em especial nas áreas do Direito Orçamentário e Lei de Responsabilidade Fiscal, autor de trabalhos técnicos para o CEPAM e APM/SAREM.

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