06 de julho | 2008

Sem “quitar” multa Zuliani pode ter registro de candidatura impugnado

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O vereador Eugênio José Zuliani pode ter o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito de Olímpia indeferido pela juíza eleitoral Adriane Bandeira Pereira, caso não tenha efetuado o pagamento da multa estipulada no valor de R$ 21.282,00, na representação por propaganda eleitoral antecipada, motivada por publicações que fez em seu blog na internet. O prazo para a inscrição de candidatura termina hoje às 19 horas.

O fato é que embora tivesse alegado equívoco na comunicação que recebeu da condenação da justiça eleitoral, a juíza não acatou, provavelmente por decurso de prazo, o recurso interposto junto ao cartório eleitoral e nem mesmo a justificativa apresentada pela advogada Tatiane da Silva Gerolim na quinta-feira desta semana, dia 3 de julho.

Na comunicação a advogada informa que a publicação da sentença não aconteceu com regularidade e, "até com inconsistência do texto, que não possui relação com o caso em tela".

Cópia de um documento juntado aos autos mostra que a comunicação enviada via fax conteria a decisão na representação em que Zuliani denunciava propaganda antecipada que teria sido praticada pelo médico Nilton Roberto Martinez, em outdoors que colocou pela cidade.

Na certidão expedida no mesmo dia pela analista do judiciário Maisa Lelis Gregório, o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral é que as publicações na imprensa oficial somente ocorrem após o dia cinco de julho. Antes, segundo especialistas consultados pela reportagem, os advogados têm que ficar atentos às publicações feitas no próprio mural do cartório.

Multa

Já sobre o pagamento da multa, segundo entendimento do advogado Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, pós-graduado em Direito Processual Civil pela UNIFOR e presidente do Instituto Norte Nordeste de Direito Eleitoral, obtida no site Jus Navigandi, a certidão de quitação eleitoral é o documento público que atesta que o cidadão se encontra quite com suas obrigações, isto é, se encontra na fruição plena do gozo dos direitos políticos, apto ao regular exercício do voto.

A quitação exigida não é apenas para certificar a obrigatória presença dos eleitores nas urnas para o exercício do sufrágio nos pleitos eleitorais, mas, também, utilizada para aferir se o cidadão, enquanto candidato se encontra quite com suas obrigações financeiras junto a Justiça Eleitoral até o momento do pedido de registro, isto é, se ele quitou as multas referentes as condenações impostas pela justiça especializada.

Se determinado candidato não tiver pagado a multa que lhe foi imposta até o momento do protocolar o pedido de registro de candidatura, ainda que o faça posteriormente, ele estará fadado a ter seu registro de candidatura indeferido, pois já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral que a juntada de certidão de quitação eleitoral não deve ser confundida com a quitação propriamente dita.

Parcelamento

A quitação não necessariamente se dá através de pagamento do valor. O Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, já aprovou em sessão extraordinária administrativa, nos termos do voto do relator, ministro Felix Fischer, o entendimento de que o pagamento parcelado de multa aplicada pela Justiça Eleitoral pode liberar a obtenção de certidão de quitação eleitoral para fins de registro de candidatura.

O TSE chegou à conclusão ao responder Consulta (Cta 1576) formulada pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS), que para obter a certidão de quitação da Justiça Eleitoral nos casos apontados pelo senador gaúcho, o parcelamento deve ter sido requerido e obtido antes do pedido de registro do candidato.

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