19 de fevereiro | 2022

Prefeito alega que referendo é inconstitucional por tirar representatividade do poder legislativo

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NOTA EXPLICATIVA!
Nota explica diferença entre plebiscito e referendo para dizer que não cabem no caso concreto.
Por ser uma decisão técnica, não pode ser tomada politicamente, ou seja, pelo voto popular. Consulta popular pode se tornar uma temeridade.

A assessoria jurídica do prefeito Fernando Cunha, em nota técnica enviada junto com o projeto de retirada do inciso VII de artigo 181 da Lei Orgânica do Município, que prevê a realização do referendo para a privatização do Daemo, gastou várias laudas para explicar sobre competência no estado Federativo e depois alegar que o fato de tirar representatividade da Câmara poderia ser inconstitucional, além de afirmar que por ser uma decisão técnica não pode ser tomada politicamente, ou seja, pelo voto popular.

A mensagem do executivo ao legislativo, no entanto, tem início com a solicitação da convocação da Câmara Municipal de Olímpia para funcionar em sessão legislativa extraordinária, no dia 21 de fevereiro de 2022, para deliberação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica que dispõe sobre revogação de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Olímpia e dá outras providências.

REFERENDO E PLEBISCITO

Nesta Nota Técnica que acompanha o projeto de emenda constitucional enviado pelo prefeito à Câmara, são feitas considerações sobre competência legal de União, Estados e Municípios e também sobre o Marco Legal do Saneamento (lei aprovada em 2020 e que teve a relatoria do deputado federal Geninho Zuliani) e termina com a alegação que a manutenção do dispositivo que prevê o referendo na Lei Orgânica do Município pode se configurar inconstitucional.

Segundo a nota: “O exame da lei orgânica do Município nos mostra a necessidade de uma autorização legislativa para a concessão do serviço de saneamento e de uma consulta a população. Esse tipo de procedimento de consultar diretamente os munícipes pode tomar duas formas. Ou se faz um plebiscito antes da votação da medida pelo Órgão legislativo ou se faz um referendo depois que o Órgão legislativo votou a matéria. Em ambas as formas suprime-se o processo legislativo, outorgando-se diretamente a população a decisão sobre o assunto”.

PRECISA DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO

A explicação do executivo complementa também que: “Ainda que a intenção possa ter sido louvável o fato é que o processo legislativo previsto na Constituição, que se aplica a todas as ordens de poder, Estados e Municípios, não prevê tal procedimento como sendo de livre escolha dos Órgãos Legislativos. Para que ele ocorra deve estar previsto na Constituição. Caso contrário, poder-se-ia alterar o processo legislativo já mencionado fazendo com que certos Municípios ou mesmo Estados pudessem retirar representatividade do Poder Legislativo sem autorização constitucional”.

“Além disso no caso concreto, diz ainda a nota técnica, o que se impõe ao Município (como a todos os demais Municípios) é o atendimento aos padrões exigidos no marco legal do saneamento já referido. Esse atendimento, a seu turno, carece de recursos e resta saber se o Município os terá em volume suficiente”.

DECISÃO TÉCNICA.
REFERENDO PODE SER TEMERIDADE

E complementa: “Em outras palavras, trata-se de uma decisão muito mais técnica do que política, a recomendar uma justificativa do Poder Executivo e uma decisão fundamentada do Poder Legislativo. A incursão em um procedimento meramente político, sem levar em conta essas condicionantes técnicas e as obrigações do Município pode configurar inclusive uma temeridade”.

A assessoria do prefeito conclui: “Por essas razões e levando em conta o quadro institucional a que entendemos deva ser abandonada a ideia de referendo ou consulta ou plebiscito, não indicados no caso e que podem inclusive configurar uma inconstitucionalidade a subverter o processo de concessão. Assim, requeremos, que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica em questão seja discutido e aprovado em regime de urgência em 1ª discussão e votação, por essa Casa Legislativa”.

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