03 de outubro | 2008

TSE indefere registro de candidatura de Geninho

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 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, no início da noite da quinta-feira desta semana, 02, o registro de candidatura a prefeito de Olímpia do vereador Eugênio José Zuliani, "Geninho", (foto) por falta de quitação eleitoral quando do pedido de registro à juíza da 80.ª zona eleitoral – comarca de Olímpia – Adriane Bandeira Pereira.

O acórdão do ministro Fernando Gonçalves, que julgou monocraticamente o recurso especial eleitoral número 29.383, foi extraído do site do TSE, por volta das 22 horas. No entanto, Zuliani ainda pode recorrer contra essa decisão.

O ministro julgou os recursos especiais interpostos pela Coligação Integração, do candidato a prefeito José Augusto Zambom Delamanha, "Pituca", e pela Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que manteve a decisão de primeira instância, ambos alegando violação ao artigo 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97.

Consta do acórdão, que "Sustenta o primeiro recorrente que "ao não considerar a existência de multa eleitoral transitada em julgado – não paga e não parcelada até a data do pedido do registro de candidato – como fator impeditivo da quitação eleitoral", violou a lei eleitoral. O segundo recorrente afirma que o acórdão recorrido entendeu contrariamente ao que estabelece a jurisprudência deste Tribunal".

Tanto o juizado de primeira instância, quanto o Tribunal Regional, entenderam que a exigência de que o parcelamento de multa eleitoral seja requerido antes do pedido de registro, conforme invocado pelos recorrentes, não se adequaria à situação de Zuliani, pois que naquele momento dispunha ainda de prazo para implemento da dívida.

No entendimento, de acordo com o acórdão, não se sustentaria a tese da recorrente de que o prazo de 30 dias é concedido somente para evitar cobrança por meio de executivo fiscal regular perante a Justiça Eleitoral, fazendo jus à certidão de quitação eleitoral, pois o pagamento da multa eleitoral, embora tenha se dado após o prazo de pedido registro de candidatura, ocorreu antes do julgamento do mencionado pedido.

Porém, "o entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido de que o pagamento ou parcelamento de multa, após o pedido de registro de candidatura não exclui a irregularidade quanto à falta de quitação eleitoral do candidato", cita trecho do acórdão. E acrescenta: "O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura está em falta com suas obrigações eleitorais".

Como se recorda, Zuliani foi condenado, no dia 1.º de julho ao pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 21.282,00, por prática de propaganda extemporânea – fora do prazo – e acabou perdendo o prazo para recurso. Em seguida protocolou o pedido de registro de sua candidatura no dia cinco de julho e somente no dia 10 solicitou o parcelamento do valor da multa.

Continuar campanha

Por outro lado, o TSE alerta que é de responsabilidade do próprio candidato, partido ou coligação o prosseguimento na campanha eleitoral, caso tenha recorrido de decisão que negou seu registro de candidatura. O artigo 43 da Resolução 22.717/2008 do TSE permite que ele continue em campanha, mesmo com o registro rejeitado, enquanto a questão estiver em tramitação.

A substituição de candidato a prefeito pode ser feita até a véspera das eleições desde que dentro do prazo de dez dias da decisão que indeferiu o seu registro. E a substituição de candidato a vereador deve ser feita até 60 dias antes das eleições.

De acordo com a Justiça Eleitoral, a mudança de candidato em período tão próximo do pleito não permite mais a alteração de nome e foto na urna eletrônica. Por conta disso, o eleitor que optar pela coligação em que houve a mudança corre o risco de ver na tela, no dia 5 de outubro, o nome e a foto do antigo candidato. No entanto, os votos serão para o candidato que substitui o que tiver o registro de candidatura negado.

Já a Resolução 22.718, em seu artigo 16, estabelece que durante esse período o candidato poderá manter todas suas atividades de campanha, inclusive a participação no horário destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. O partido ou a coligação pode substituir por outro, o candidato que teve seu registro rejeitado ou prosseguir com o mesmo na campanha, desde que assuma o risco de aguardar posterior decisão judicial que confirme ou não a candidatura.

 

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