24 de junho | 2012

TCE suspende a licitação para construção de casas da CDHU em Baguaçu

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O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) determinou e o prefeito Eugênio José Zuliani suspendeu, “até a ulterior deliberação” (sic), o processo de licitação na forma da concorrência pública 03/2012, para a construção das 197 casas do convênio com a Companhia do Desenvolvimento Habitacional Urbano (CDHU), previstas para o Distrito de Baguaçu, vilarejo localizado na região noroeste do município de Olímpia.

A decisão do órgão e a suspensão foram publicadas na edição de hoje, quinta-feira, 21, do Diário Oficial do Estado-DOE.
O texto referente à suspensão feita pelo prefeito tem o seguinte teor: “21/6/2012 – Prefeitura Municipal de Olímpia Concorrência Pública n° 03/2012 suspensa por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TC 714.989-12-6. Olímpia, 20 de junho de 2012. Eugênio José Zuliani prefeito municipal”.

A decisão do TCE se deu a partir de reclamação formulada por Eduardo José de Faria Lopes e aceita pelo conselheiro Josué Romero, contra a prefeitura, que objetiva a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários para a construção de 197 unidades habitacionais naquele distrito.

As casas a serem construídas têm tipologia TI33B-01, com dois dormitórios e a empresa deve fornecer os demais serviços e materiais das obras de infraestrutura, conforme o que está discriminado, atendendo ao convênio CDHU, nas condições do projeto básico e memorial descritivo e quantidades e composições descritas nos itens constantes da planilha de orçamento prévio e cronograma físico-financeiro, fornecidos pela CDHU por intermédio do setor de engenharia e obras da prefeitura de Olímpia, partes integrantes do edital.

Na determinação, o desembargador assim se manifestou: “Trata-se de representação formulada pelo senhor Eduardo José de Faria Lopes, munícipe da capital do Estado, contra o Edital da Concorrência nº 03/2012, do tipo menor valor integral, promovida pela prefeitura municipal de Olímpia (…)”. A sessão pública de recebimento dos envelopes estava programada para a quinta-feira desta semana, dia 21, às 13h30.

O representante insurge-se contra o ato convocatório alegando que a redação do subitem “9.1”, do ato de convocação, que trata da garantia da proposta a ser prestada pelos licitantes para concorrer, é ilegal, porquanto referida garantia deve ser depositada até o dia anterior ao do recebimento dos envelopes.

Aduz, ainda, que a antecipação da entrega da garantia tem por finalidade a prévia seleção dos licitantes, inclusive para a ciência de quantos e quais serão as empresas.

Também assevera que as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, preconizadas no subitem “11.4.2”, do Edital, afrontam à dicção da Súmula nº 30, do Tribunal, pois se referem exatamente aos serviços da obra licitada.

Afirma que a disposição do subitem “11.4.1.1”, do Instrumento Convocatório, ofende o estabelecido no inciso I, do § 1º, do Artigo 30, da Lei Federal nº 8.666/93, e enunciado sumular nº 23, deste Tribunal, pois a comprovação da capacidade técnica profissional deve ser evidenciada mediante a certidão de acervo técnico e não por meio da exibição de atestado de responsabilidade técnica, acompanhado de CAT, devidamente registrada na entidade competente, por execução de serviços que correspondam a 50% das parcelas de maior relevância do objeto da licitação.

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