14 de março | 2021

Prefeito regulamenta fase emergencial com muitas restrições e maioria funcionando apenas em delivery

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NOVAS RESTRIÇÕES!
Fase Emergencial com toque de recolher anunciada vai do dia 15 ao dia 30 de março. No período de vigência da Fase Emergencial, está vedado ainda o funcionamento dos parques aquáticos e temáticos, academias, salões de beleza, barbearias, bares, entre outros.

 

iFolha - Promotor pediu liminar na justiça para obrigar Olímpia cumprir  fase vermelhaA partir da próxima segunda-feira, 15, até o dia 30 de março, todo o Estado estará na Fase Emergencial do Plano São Paulo, com medidas mais restritivas a fim de conter a transmissão da Covid-19, que vive um momento de agravamento do contágio com a ocupação quase que total de leitos hospitalares. As providências emergenciais foram anunciadas pelo Governo do Estado, na quinta-feira (11).

Olímpia, por sua vez, publicou em edição extra do Diário Oficial, na tarde de sexta (12), um novo Decreto Municipal (nº 8.048/21) com as regulamentações das atividades e serviços. As novas regras restringem ainda mais o atendimento presencial dos setores e incentivam os serviços de entrega e teletrabalho a fim de diminuir a circulação de pessoas como forma de conter o vírus.

Entre as principais alterações, está a suspensão total do atendimento de balcão para as atividades comerciais, com a permissão para o serviço de entrega a domicílio (delivery), o que também inclui, agora, lojas de materiais de construção civil e afins, lojas de venda de produtos de alimentação para animais e o comércio de produtos eletrônicos, cujas vendas só devem ocorrer por meio de entrega, com proibição de retirada de produtos no local.

RESTAURANTES, LANCHONETES,
BARES E FOOD TRUCKS SÓ DELIVERY

O mesmo vale para os estabelecimentos de alimentação como restaurantes, lanchonetes, bares e food trucks, que também só estão autorizados a fazer o delivery. A única ressalva, para este setor, é que a retirada por sistema de drive-thru é permitida em locais com estrutura adequada e específica para o estacionamento dos automóveis. Ou seja, com o cliente recebendo a mercadoria sem sair do carro.

Outra medida regulamentada é a proibição de atividades esportivas coletivas, em qualquer espaço, e a realização de cultos e missas. No caso das igrejas, os templos religiosos podem permanecer abertos para manifestações individuais de fé.

Já os serviços essenciais como os supermercados, mercados, feiras livres, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos, podem operar respeitando os protocolos específicos e sendo vedado o consumo no local.

HOTELARIA SEM LAZER
E RESTAURANTES

Para a hotelaria, as medidas também foram endurecidas com a proibição do funcionamento das áreas sociais e de lazer (piscinas, academias, etc.), bem como o atendimento presencial em restaurantes e afins, com alimentação permitida somente nos quartos.

Os meios de hospedagem podem operar com 50% da capacidade, com recomendação para evitar a estadia para fins turísticos, e devendo ser respeitados os protocolos de higienização e segurança.

Os bancos e lotéricas continuarão com o funcionamento autorizado, tendo em vista que o município não tem autonomia para legislar sobre a operação dos estabelecimentos bancários, no entanto, a fiscalização dos serviços será intensificada com a maior exigência do cumprimento dos protocolos, principalmente, de distanciamento, uso de máscara e higienização, sob pena de multa às agências responsáveis.

No período de vigência da Fase Emergencial, está vedado ainda o funcionamento de estabelecimentos como parques aquáticos e temáticos, academias, salões de beleza, barbearias, bares, entre outros.

Todas as atividades autorizadas devem estar atentas aos protocolos específicos de seu setor e manter as medidas recomendadas. O novo decreto estende ainda a validade do toque de restrição, das 20h às 05h, para evitar que a população circule sem motivação essencial, sem prejuízo dos serviços de delivery que podem operar 24 horas por dia.

REPARTIÇÕES PÚBLICAS,
ESCRITÓRIOS
E EMPRESAS PRIVADAS

Para esses segmentos, o município libera a adequação das atividades administrativas das empresas e escritórios para o teletrabalho ou home office.

Nas repartições públicas, será adotado também o teletrabalho e o regime de revezamento de acordo com as necessidades específicas de cada departamento, com o objetivo de diminuir a circulação de pessoas no mesmo ambiente.

Vale ressaltar, que os serviços da Prefeitura já estão com atendimento presencial suspenso, com exceção dos trabalhos essenciais, principalmente de Saúde, sendo os moradores orientados a entrar em contato via telefone para mais informações.

ESCOLAS

As aulas presenciais nas escolas Municipais, Estaduais e Particulares de Olímpia ficam suspensas por prazo indeterminado, sendo que as particulares podem manter as aulas virtuais/remotas. Já nas estaduais e municipais, será antecipado os recessos de abril e outubro para o período de 15 a 28 de março para não prejudicar o calendário escolar.

Neste intervalo, as escolas municipais estarão abertas apenas para a distribuição dos kits de alimentação escolar, cuja previsão de entrega é na semana do dia 22/03, com contato prévio das escolas com os pais ou responsáveis.

TRANSPORTE COLETIVO

Considerando a restrição das atividades e a consequente diminuição da demanda do transporte coletivo, a Prodem decidiu pela suspensão temporária dos serviços na cidade, mantendo somente o funcionamento das linhas dos distritos de Ribeiro dos Santos e Baguaçu, com 50% da capacidade dos ônibus.

FISCALIZAÇÃO E MULTAS

O trabalho de fiscalização também continuará atuante para garantir o cumprimento das regras de combate à pandemia, bem como para conter aglomerações indevidas.

O descumprimento por parte de estabelecimentos e atividades pode gerar multa, cassação do alvará e até a lacração do local, em caso de reincidência.

As penalidades também continuam valendo para participantes, promotores de eventos e proprietários de imóveis alugados para tal finalidade, sendo que os presentes flagrados serão multados em 10 UFESP (R$ 290,00) e os organizadores e proprietários em 100 UFESP (R$ 2.909,00).

Todas as autuações por descumprimento serão encaminhadas para providências do Ministério Público.

Desde a última semana a equipe de fiscais da secretaria de Agricultura, Comércio e Indústria tem ganhado o reforço da Guarda Municipal, Polícia Militar, Prodem e Vigilância Sanitária, que estão realizando uma operação conjunta de averiguação de possíveis irregularidades, inclusive durante a madrugada.

Denúncias devem ser comunicadas pelo Whatsapp (17) 99606-8573.

VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO

DECRETO N.º 8.048, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Decreta medidas críticas de prevenção para o controle da proliferação do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no Decreto n.º 64.994/2020, do Governador do Estado, que dispõe sobre o Plano São Paulo;

Considerando o Decreto n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

Considerando a análise, pelo Governo do Estado de São Paulo, de dados indicativos adotados de acordo com as regras estabelecidas pelo referido plano;

Considerando que o Município de Olímpia está localizado na abrangência do Departamento Regional de Saúde do Estado – DRS V, que foi escolhido pelo Governo do Estado como divisão de área geográfica;

Considerando que nos últimos dias a proliferação do Coronavírus (COVID-19) se agravou com o alto número de infectados, deixando assim, nossa ocupação hospitalar no patamar de quase 100% dos leitos ocupados;

Considerando entendimento das diversas instâncias judiciais, sobre o regramento e hierarquia de poderes (Federal, Estadual e Municipal), entende-se que mesmo na ausência de regulamentação municipal, adota-se e deve-se respeitar Decretos Estaduais;

Considerando que apenas neste último Decreto Estadual houve a formalização pela proibição por parte do Governo do Estado de São Paulo, da abertura para frequentadores de praias e parques, corroborando a posição do Governo Municipal relacionada a proibição do funcionamento dos Parques Temáticos e Aquáticos;

Considerando que devemos tomar medidas mais rigorosas quanto as regras de distanciamento e aglomerações, para evitarmos um colapso no sistema de saúde pública de nosso Município e da região;

Considerando que durante o pronunciamento do Governo do Estado de São Paulo, no dia de ontem, 11 de março de 2021, o Estado de São Paulo terá uma restrição maior no Plano São Paulo, a chamada Fase Emergencial;

D E C R E T A:

Art. 1.º De 15 a 30 de março de 2021, o Município da Estância Turística de Olímpia estará na Fase Emergencial, classificada para todo o Estado de São Paulo, conforme Decreto 65.563, de 11 de março de 2021.

Art. 2.º Na referida fase, os estabelecimentos descritos abaixo poderão funcionar com as seguintes regras e restrições:

I – farmácias e drogarias, devendo ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes, além de toda assepsia necessária no interior do estabelecimento, sem restrição de horário de funcionamento.

II – as lojas de materiais de construção e similares, ficam proibidas o funcionamento e atendimento presencial, mas ficam liberados os serviços entrega na casa do comprador (delivery) e retirada por clientes somente dentro do veículo (drive-thru), desde que o estabelecimento possua estrutura autorizada e inspecionada pelos órgãos da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia.

III – escritórios em geral (inclusive mercado financeiro), serviço de Call Center, Jurídico e Atividades Administrativas, ficam autorizados os serviços de teletrabalho.

IV – estabelecimentos comerciais (comércio em geral), somente com funcionamento interno com portas fechadas, e suas vendas somente serão efetuadas através do sistema de entrega de mercadorias (delivery).

V – repartições de administração pública – obrigatoriedade de teletrabalho para atividades administrativas com regime de revezamento de acordo com as necessidades específicas de cada departamento, a critério do secretário responsável, ressalvando ocupação de 50% permitido para o local.

VI – estabelecimentos de alimentação como restaurantes, lanchonetes e pizzarias – somente entrega (delivery) ou com retirada por clientes somente dentro do veículo (drive-thru) até as 20hs, desde que o estabelecimento possua estrutura autorizada e inspecionada pelos órgãos da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia.

VII – supermercados, mercados, feiras livres, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, ficam autorizados o funcionamento, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes, devendo, ainda, os estabelecimentos limitar a quantidade de clientes em suas dependências para 1 cliente a cada 9 metros quadrados de sua área de venda, restrito a 1 membro por família.

VIII – transporte coletivo ficará suspenso seu funcionamento, exceção feita aos Distritos de Ribeiro dos Santos e Baguaçu, cujo funcionamento observará a regra de 50% da lotação máxima dos veículos.

IX – esporte – atividades coletivas e individuais, profissionais e amadoras estão suspensas.

X – atividades religiosas – proibição de realização de atividades coletivas como missas e cultos, mas permissão para que templos, igrejas e espaços religiosos fiquem abertos para manifestações individuais de fé, respeitada a distância de 9 metros quadrados por pessoa.

XI – prestadores de serviços em geral, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 20h00.

XII – lotéricas, condicionado o funcionamento à disponibilidade de álcool em gel para os clientes antes e depois do atendimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de fila nas áreas interna e externa, com marcações no solo para a permanência dos clientes a uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre um e outro ou com funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, devendo ser adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes.

XIII – oficinas mecânicas, borracharias e serviços afins estão autorizados a funcionar com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 20h00, com limitação de 40% da capacidade, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes.

XIV – lojas de venda de produtos de alimentação para animais – somente entrega (delivery), com proibição de retirada de produtos no local.

XV – serviços de pet shop, banho e tosa e similares, poderão funcionar somente em sistema de busca e entrega a domicílio, vedada presença de clientes no estabelecimento.

XVI – postos de combustível, distribuidora de gás e distribuidora de água mineral, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes, sem restrição de horário de funcionamento.

XVII – rede hoteleira, com ocupação máxima de 50% de sua totalidade, adotando as recomendações inerentes à segurança e prevenção do contágio, disponibilizando álcool em gel em todas as áreas do hotel, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes, sendo proibidos o funcionamento interno de restaurantes, bares, áreas de lazer, piscinas, academias e similares, e ainda, com alimentação permitida somente nos quartos.

XVIII – os estabelecimentos bancários poderão funcionar, devendo observar as normas contidas neste Decreto, devendo:

a) disponibilizar álcool em gel para os clientes antes e depois do atendimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de fila nas áreas interna e externa, com marcações no solo para a permanência dos clientes a uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre um e outro ou com funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, devendo ser adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;

b) os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto neste inciso, será aplicada a multa conforme disposto no artigo 3.º deste Decreto.

XIX – as aulas presenciais nas escolas Municipais, Estaduais e Particulares, da Estância Turística de Olímpia, ficam suspensas por prazo indeterminado até nova reavaliação, sendo:

a) os recessos de abril e outubro serão antecipados para o período de 15 a 28 de março de 2021, sem prejuízo do calendário escolar;

b) as escolas públicas municipais ficarão abertas para distribuição dos kits de alimentação;

c) fica permitida para as escolas particulares as aulas virtuais/remotas.

XX – os serviços de transporte por aplicativo e serviços de táxi terão seu funcionamento regular, devendo ser observado a restrição de circulação entre as 20hs até as 05hs, exceção feita apenas para transportes em caso de emergência de saúde.

XXI – clínicas médicas, odontológicas, clínicas veterinárias e afins terão seu funcionamento normal, para o atendimento aos clientes, realizado com horário pré-agendado e restrito a uma pessoa por vez.

XXII – os serviços funerários obedecerão às seguintes diretrizes:

a) os velórios obedecerão ao horário limite de 1 (uma) horas de duração, com no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência;

b) o acesso às dependências dos cemitérios municipais ficará restrita à quantidade de 30 (trinta) pessoas por vez, com limite de 1 (uma) hora por pessoa, nos horários compreendidos das 8 às 16 horas, preservando assepsia constante no presente Decreto, além do distanciamento social, uso de máscaras e álcool gel 70%.

Parágrafo único. Para a utilização das regras estabelecidas no presente Decreto, somente serão considerados o CNAE principal do estabelecimento, expedido anteriormente a data de 17 de março de 2020, que estabeleceu situação de emergência em nosso município, exceção feita aos estabelecimentos que iniciaram suas atividades após a referida data, desde que não seja ampliação ou adequação de CNAE anterior.

Art. 3.º Fica vedado o funcionamento, pelo período do atual Decreto, das seguintes atividades:

I – ambulantes;

II – eventos, convenções e atividades culturais;

III – Parques Aquáticos e Temáticos;

IV – lojas de conveniência;

V – moto-táxi;

VI – galerias comerciais;

VII – academias de esportes e centros de ginásticas;

VIII – salões de beleza, barbearias e congêneres;

IX – bares.

Art. 4.º Fica adotado no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, o Toque de Restrição, que será obedecido das 20hs às 05hs, sem prejuízo dos serviços de entrega de produtos no sistema (delivery), que podem funcionar 24 horas.

Art. 5.º As cobranças dos estacionamentos rotativos (Área Azul) ficarão suspensas.

Art. 6.º A fiscalização e a aplicação das penalidades e demais medidas cabíveis serão de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria, através da Fiscalização de Posturas, com as seguintes sanções:

I – consumo de bebida alcoólica em vias e espaços públicos, inclusive praças, sujeito as seguintes penalidades:

a) multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);

b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.

II – aos estabelecimentos que desrespeitarem o disposto neste Decreto:

a) multa no valor de 100 (cem) UFESP’s;

b) havendo reincidência, será suspenso o alvará de funcionamento por 15 dias;

c) havendo nova reincidência, seu alvará será cassado.

Art. 7.º Todo cidadão, quando necessário utilizar espaço público ou privado de permanência coletiva, deve usar máscara facial de barreira que cubra boca e nariz.

§ 1.º A máscara poderá ser de qualquer tipo regulamentado assim como confeccionada com tecido conforme orientação do Ministério da Saúde.

§ 2.º Será aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao cidadão que estiver sem máscara nos locais a que alude este artigo, em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.

Art. 8.º Os eventos, convenções, atividades culturais, cujas atividades estão vetadas conforme inciso II, do artigo 3.º, do presente Decreto, em quaisquer tipos de estabelecimentos e residências, acarretando as seguintes sanções aos transgressores:

a) multa no valor de 10 UFESP’s a pessoa presente no evento;

b) multa no valor de 100 UFESP’s ao organizador do evento;

c) no valor de 100 UFESP’s para o proprietário do imóvel utilizado para o evento.

Art. 9.º As autuações/infrações, bem como os relatórios das mesmas serão devidamente encaminhados ao Ministério Público local para apuração de responsabilidades e imposição de medidas punitivas pertinentes.

Art. 10. Todas as medidas de assepsia deverão ser intensificadas em todos os setores e órgãos citados neste Decreto.

Art. 11. Os valores oriundos das multas aplicadas nos termos deste Decreto serão destinados para enfrentamento da Covid-19.

Art. 12. Os casos omissos ou não expressamente disciplinados neste Decreto Municipal deverão seguir o determinado nos Decretos ou nas normas do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir das 00hs do dia 15 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.º 8.085, de 26 de fevereiro de 2021, 8.039, de 03 de março de 2021 e 8.044 e 8.045, de 05 de março de 2021.

Registre e publique.

Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, em 12 de março de 2021.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 12 de março de 2021.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


 

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