13 de setembro | 2020

Justiça dá liminar suspendendo segunda pesquisa eleitoral com indícios de fraude

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MAIS UMA TENTATIVA FRAUDULENTA?
Quem estaria bancando as pesquisas para
empresa que tem apenas dois meses de
existência? Lucas da Silva fixa multa em
R$ 100 mil para quem divulgar o
resultado da pesquisa, agora com várias
outras denúncias de fraude.

O juiz da 80ª zona eleitoral de Olímpia, Lucas Figueiredo Alves da Silva, concedeu mais uma liminar para o partido PODEMOS, na terça-feira, 08, contra a empresa Publi. QC Pesquisas & Editora Ltda, proibindo a publicação em qualquer meio de resultado de uma segunda pesquisa eleitoral que teria realizado o registro na justiça eleitoral para aferir dados sobre a situação no município de Olímpia.

Desta vez, no entanto, além da tendência do eleitorado para o cargo de prefeito, a empresa incluiu no seu questionário diversas outras perguntas, inclusive sobre o serviço que este jornal presta para a população local.

Segundo o juiz em sua sentença: “trata-se de “representação contra registro de pesquisa eleitoral” com os seguintes fundamentos: o custo foi módico; o método não está claro; a contratante é a mesma empresa pesquisadora; “…é de se estranhar que uma empresa constituída há menos de 2 meses, no período auge de seu faturamento – afinal empresas são constituídas com finalidade onerosa -, tenha autofinan­ciado a sua pesquisa…”; “…a referida empresa requereu o registro de dezenas de cidades apenas no dia 04/09/2020…”; não houve indicação do plano amostral dos bairros e do método de coleta de dados; não foram apresentados os discos dos atuais vereadores; a empresa não está apta a realizar pesquisas, pois não consta da relação do Conselho Nacional de Estatística”.

JUIZ APONTA INDÍCIOS

E CONCEDE A LIMINAR FIXANDO

MULTA DE R$ 100 MIL POR

DESCUMPRIMENTO

Lucas argumenta também: “Considerando a necessidade de fiscalizar com rigor as pesquisas eleitoras, que podem influenciar a opinião pública, considerando que não há referências ao contratante de fato e a ausência de dados da origem dos recursos, considerando que o valor da pesquisa indicado está abaixo da média, considerando que o fato de o contratante ser o mesmo que o contratado é no mínimo curioso, entendo que é o caso de conceder a liminar”.

E decide: “Ante o exposto, determino a suspensão de qualquer tipo de divulgação, inclusive por rádios e pela internet (redes sociais ou aplicativos de mensagens), da pesquisa até nova determinação em sentido contrário”.

O juiz eleitoral complementa acolhendo um segundo pedido formulado pelo PODEMOS e sentencia: determino aos “…órgãos de imprensa do município e aos interessados no processo eleitoral, que se abstenham de divulgar o resultado da pesquisa inquinada de ilegal”, sob pena de multa e crime. Em caso de descumpri­mento desta determinação, sem prejuízo das demais eventuais outras sanções (criminais, inclusive), fica estabelecida a multa de R$100.000,00 (caso não haja a suspensão imediata de qualquer divulgação e/ou caso haja publicações/divulgações)”.

ATÉ PARA MENTIR E PRECISO CONHECER … A VERDADE?      

Pesquisa proibida pode ser mais uma tentativa imbecil de criar Fake News

José Antônio Arantes

Que a corrida eleitoral já começou há muito tempo, não se tem dúvida. Mas que se chegaria ao ponto que chegou de um instituto criado há pouco mais de dois meses querer emplacar o resultado de uma pesquisa com fortes indícios de ser fraudulenta e que beneficiaria um grupo que se notabilizou nos últimos tempos por trabalhar com a mentira, com a desinformação, ou seja, com o “Fake News”, com certeza, sequer poderia ter sido imaginado.

Como se recordam os leitores, o resultado de uma pesquisa duvidosa começou a ser propagado recentemente, notadamen­te pelo gabinete do ódio “tupiniquim” e pelas redes sociais, mas foi proibida pela justiça eleitoral que a considerou com fortes indícios de fraude.

O mesmo instituto, com as mesmas irregularidades, no entanto, insistiu e registrou outra, agora tentando emplacar de maneira, ao que demonstra sorrateira, outras perguntas, que se afiguram como parte da construção de uma imagem de um candidato de forma mentirosa e como se toda uma população não tivesse condições de entender um ardil tão imbecil e já carcomido de tanto ter sido utilizado pela velha política.

MARKETING DO ENGANAR,

ENGANAR E ENGANAR.

Pois bem, mais uma vez a justiça inviabilizou tal intenção, mostrando que está atenta à tentativa que está em curso de um esquema que dá margem a que se interprete como sem compromisso algum com a realidade e, por conseguinte, com a própria população. Seria o marketing do enganar, enganar e enganar.

Até para isso é preciso de um mínimo de lógica, de conhecimento e de capacidade reflexiva. Não basta imitar os esquemas que levaram o atual presidente ao poder, manipulando a opinião pública através de mentiras construída, pois a diferença principal é que até para criar os fakes é preciso ter conhecimento, senso de lógica, formação intelectiva, o que parece não ser que impera por aqui.

A PÓS-VERDADE INICIADA

PELO MINISTRO DA

PROPAGANDA DE HITLER.

Nestes tempos de pós-verdade, para se aplicar a experiência comprovada do ministro da propaganda de Hitler, que comprovou ser fato que uma mentira repetida diversas vezes pode ser transformada em verdade, as narrativas capciosas têm que ser pelo menos convincentes, a ponto de obrigar o exercício da reflexão (capacidade que falta para a maioria esmagadora da população) para contradizer o fato mentiroso.

Enfim, até para usar a pós-verdade como técnica de formação da opinião pública menos esclarecida é preciso ter conhecimento e coerência. E isto parece que falta totalmente para os integrantes do gabinete do ódio local, que parecem mais próximos do bandi­tismo cultural do que do conhecimento geral.

 

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