07 de agosto | 2013

Justiça condena Moreira e assessores por “sujeiras” geradas por serviços de limpeza pública

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A justiça condenou o ex-prefeito José Carlos Moreira, que administrou Olímpia entre 1993 e 1996, e cinco de seus ex-assessores, pelo que se pode considerar “sujeiras” geradas por contratações destinadas à limpeza da cidade. Eles terão de devolver mais R$ 1,5 milhão aos cofres públicos.

Porém, de acordo com o Blog do radialista Orlando Rodrigues da Costa, segundo sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da comarca, cada um terá que devolver R$ 300 mil só a título de multa, pois o valor do dano, de acordo com a decisão, deverá ser apurado em liquidação de sentença após o trânsito em julgado da decisão.

Consta que, segundo a sentença do dia 24 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) do dia 29 de julho de 2013, outros três ex-assessores envolvidos no processo, foram inocentados.

Cabem recursos, mas mediante o depósito prévio individual de mais de R$ 16 mil. Caso o Ministério Publico recorra da decisão que absolveu três dos acusados, estes, através de seus advogados, poderão apresentar contrarrazões sem custas.

A condenação foi resultado de uma Ação Civil Pública – Atos Administrativos, do Ministério Público do Estado de São Paulo, “contra José Carlos Moreira e Outros”. Com resolução do mérito, o juiz-relator julgou parcialmente procedente os pedidos, e condenou Moreira, e os ex-assessores Pedro Massola (já falecido), Marco Aurélio Macedo Pereira (atual diretor regional do DER-Barretos), Fernando Storto (em função desconhecida), Luís Carlos Benites Biagi (engenheiro civil em exercício na prefeitura municipal) e Benedicto Alves de Oliveira (atualmente em situação desconhecida).

Os condenados estão incursos no artigo 9º, caput e incisos I, III e VI, artigo 10, caput e incisos II, VIII, IX, XI e XIV, e artigo 11, caput e incisos I e V, todos da Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Os seis foram condenados à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por dez anos; pagamento de multa civil no valor de R$ 300 mil para cada requerido, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da condenação; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Além disso, a sentença determina a imediata expedição de ofício à Prefeitura Municipal para que afaste os requeridos de eventuais cargos que estejam ocupando. A decisão confirma a liminar no que tange à indisponibilidade dos bens dos requeridos ora condenados. Pede, ainda, a realização da penhora online e informa que o juiz-autor fez a solicitação de bloqueio, via sistema Bacenjud de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade dos requeridos.

INOCENTADOS

Ao mesmo tempo, e considerando a insuficiência de provas, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgou improcedentes os pedidos da ação em relação aos requeridos Sidney Furlan, José Villela Crispim e Walter Recco, revogando em relação a eles a indisponibilidade de eventuais bens com constrição judicial, o que deveria ser feito logo após certificado que o Ministério Público não apresente recurso em relação a eles. E conforme a Lei 7.347/85, “não há que se falar em condenação em honorários”, diz a sentença.  As custas serão pagas pelos requeridos condenados.

Segundo ainda o texto da decisão, o preparo da apelação e do recurso adesivo terá custo de R$ 6 mil ao Estado (valor singelo), que corrigido chega a R$ 14.927, além do Porte de remessa e do retorno dos autos, que custará R$ 1.062 para cada um deles, relativo ao envio dos 36 volumes que compõem o processo.

Sobre os valores das multas ainda incidirá correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da realização da perícia, além de juros legais de 1% ao mês, contados a partir do 5º dia após a publicação da decisão, prazo que se esgota no amanhã e, por não ser dia útil, transfere o vencimento para segunda-feira caso não haja o depósito voluntário da quantia pelos requerido

ENTENDA O CASO

Como se sabe, a Prefeitura Municipal efetivou diversos pagamentos aos empreiteiros: Antonio Carlos Tofalete, conhecido como “Tiguaça” (assassinado em 2007), João Martins, Arlindo Pereira do Nascimento, Gervásio Pires de Souza, Roberto Silveira, Varderlei Magão e Luiz Antônio Victorelli, tendo sido emitidas as respectivas notas fiscais e recibos, onde constavam a realização de serviços diversos, entre os quais limpeza pública, reforma e reparos de prédios municipais, serviços de engenharia, de manutenção de estradas, entre outros.

Apesar de existir procedimento formalizado para o pagamento dos mencionados serviços, ou seja, nota fiscal ou recibo, laudo de vistoria atestando a realização dos serviços e empenho, vários dos serviços descritos nas notas fiscais não foram realizados, “tendo sido engendrado um procedimento pelos requeridos visando efetuar desvio de dinheiro da prefeitura”, diz o texto do MP.

“Para justificar a emissão das mencionadas notas fiscais e recibos indevidos, pertencentes aos aludidos empreiteiros, o requerido José Carlos Moreira teria determinado a contratação de inúmeros servidores diaristas, sem a realização de concurso público, sendo que os requeridos Pedro Massola e Benedicto Alves de Oliveira (…) exerceram, em períodos distintos, o cargo de chefe do Pátio, teriam a incumbência de contratar e pagar os mencionados diaristas”, diz outro trecho do MP.

Os talões de notas fiscais e recibos dos empreiteiros permaneciam na prefeitura. Os documentos eram preenchidos por uma funcionária, que era escriturária. Ela preenchia as notas e recibos por determinação expressa dos requeridos Luis Carlos Benites Biagi, que era engenheiro concursado e exerceu o cargo de secretário municipal de Obras a partir de março de 1995, e Marco Aurélio Macedo Pereira, que exerceu os cargos de secretário municipal de Obras e Viação (1993 a 1995) e de secretário municipal de Desenvolvimento e Serviços Urbanos (de abril de 1996 a dezembro de 1996).

Os laudos de vistorias atestando a realização dos serviços foram assinados pelos requerentes Biagi e Pereira, e por Fernando Storto, que exerceu o cargo em comissão de secretário de Serviços Urbanos, entre abril de 1993 a junho de 1994. Já Massola e Oliveira recebiam os cheques nominais destinados ao pagamento dos empreiteiros, mas teriam utilizado o dinheiro para o pagamento dos mencionados diaristas, conforme ainda relata o promotor.

Porém, mais abaixo o MP questiona se o dinheiro foi mesmo usado para o pagamento dos funcionários, e se estes efetivamente trabalharam para o município, “levando a crer que tudo não passou de uma manobra efetuada pelos requeridos visando legitimar o desvio de dinheiro público”.

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