05 de maio | 2019

Juiz local escreve 26 laudas em sentença que absolve Geninho no caso da ampliação do perímetro urbano

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O juiz da 2.ª Vara Civl da Comarca de Olímpia, Lucas Figueiredo Alves da Silva, no último dia 29 de abril escreveu 26 laudas em sentença que absolveu o ex-prefeito de Olímpia, Eugênio José Zuliani, em “ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa” proposta pelo MP, por ter editado um decreto incluindo no perímetro urbano do Município o imóvel rural de propriedade de seus genitores.

O decreto, no entanto, foi revogado pelo atual prefeito Fernando Cunha, atual Chefe do Executivo Municipal. O juiz, em tese, alegou que não existiram nos autos prova de que o ex-prefeito tenha agido de forma a ser responsabilizado e enquadrado nos requisitos da Lei. Segundo ele, em uma de suas argumentações, “havendo um direito previsto em lei para pessoas de um modo geral, o governante pode negar tal direito pelo simples fato de o pretendente do direito ser parente do gestor? O requerido, na condição de Prefeito, poderia negar um tratamento de saúde (fornecido gratuitamente a qualquer cidadão na rede pública de saúde) a uma pessoa pelo fato de ser parente do governante? O mesmo imbróglio jurídico teria sido criado se os pais do requerido, na condição de idosos, tivessem solicitado, por exemplo, que fossem vacinados contra a gripe? Ou a aversão e a repulsa constatadas nas denúncias encaminhadas ao Ministério Público foram causadas pela suposta valorização (aspecto patrimonial) da área?”

E continua: “Aliás, sobre a questão da suposta valorização, frise-se que as provas dos autos deixaram evidente que a simples inclusão de um imóvel no perímetro urbano não valoriza necessariamente um imóvel. As informações prestadas pelas imobiliárias ao Ministério Público durante o inquérito civil são bem esclarecedoras em tal sentido, conforme exposto acima. Além disso, o Senhor Perito judicial também esclareceu que a inclusão no perímetro urbano é apenas a fase inicial de desmembramento do solo, sendo que a valorização decorre do investimento em infraestrutura, o que sequer foi feito no imóvel. Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova de que houve valorização do bem após a edição do decreto, até porque, lembre-se, houve a sua posterior revogação. Assim, não há como prosperar a tese do Ministério Público no sentido de que houve “benefícios pessoais para si e seus familiares”, até porque a ação foi proposta apenas em face do requerido EUGÊNIO, o que revela certa contradição na tese inicial, já que, se houve benefício de outrem (os pais do requerido), estes também deveriam ter sido incluídos no polo passivo da demanda”.

O juiz argumenta ainda que no tocante ao procedimento de inclusão do imóvel no perímetro urbano, há vasta prova documental nos autos indicando que o requerido EUGÊNIO agiu sempre da mesma forma em relação a outras pessoas, não havendo nenhuma forma de favorecimento indevido de seus parentes (…). Lembre-se, ainda, que no mesmo dia do famigerado Decreto 6.545/2017 também foram editados outros dois decretos com o mesmo conteúdo e sobre situações semelhantes, evidenciando que estava sendo dado o tratamento isonômico.

Outro fato que merece destaque, segundo o juiz, é que a inclusão do imóvel de matrícula 13.122 no perímetro urbano observou rigorosamente a legislação então vigente, conforme comprovam as cópias do procedimento administrativo. “Ressalte-se que o Art.101 da Lei Complementar Municipal 106/2011 (fls.80/166), então vigente, permitia a alteração do perímetro urbano por meio de decreto. Também é preciso deixar consignado que tal inclusão foi aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, conforme ata de fls.395/396. A tese do Ministério Público no sentido de que o requerido “tinha sob sua esfera de influência os membros do Comitê Municipal, na sua maioria servidores públicos comissionados e Secretários Municipais da sua própria gestão” está desamparada de qualquer tipo de prova, seja documental e/ou testemunhal, razão pela qual é de se presumir a retidão das condutas dos integrantes do Conselho.

E o juiz, em sua reflexão questiona: “e se o requerido não apreciasse o requerimento? Também seria tachado como imoral e/ou ímprobo por se omitir? Seria o caso de os familiares do requerido ajuizarem algum tipo de medida judicial em face do Município pelo descumprimento de prazo para análise de requerimento? Todos esses questionamentos nos levam à conclusão de que realmente se tratava de ato vinculado, ou seja, o requerido praticou um ato administrativo em razão da previsão legal e observando as exigências da legislação. Em outras palavras: não havia discricionariedade para o gestor público, razão pela qual não há que se falar em favorecimento”.

Figueiredo Alves da Silva também compara o caso com o direito internacional. “Apesar da escassez de precedentes judiciais específicos sobre o tema, é preciso registrar que a questão principal dos autos (edição de um decreto que, em tese, pode beneficiar, ainda que indiretamente, o próprio gestor ou seus familiares) está sendo debatida no âmbito político internacional, especialmente no que tange ao Presidente dos Estado Unidos. E conclui: !Tanta discussão evidencia a falta de dolo ou má-fé por parte do requerido, que são requisitos para a configuração do tipo. Por fim, considerando que consta na inicial a questão sobre a prosperidade do Município da Estância Turística de Olímpia (em razão do turismo), é possível afirmar que o conteúdo do decreto questionado está em sintonia com os objetivos locais, merecendo ficar constando aqui mais uma reflexão: a negativa de inclusão do imóvel de matrícula 13.112 no perímetro urbano, ainda mais sem amparo legal (como já mencionado acima), não prejudicaria o desenvolvimento da cidade?”

Por último, o juiz sentencia: “Por tudo o que foi exposto acima, fica patente que não há que se falar em má-fé ou dolo por parte do requerido, razão pela qual fica evidente o não preenchimento dos requisitos legais para a configuração do Art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (…). Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s).

PROMOTORA

Na promotoria pública da comarca, a informação que foi obtida em resposta à possibilidade de se recorrer da sentença foi a de que a promotora encarregada do caso estava de licença, devendo retornar nos próximos dias, quando tomará conhecimento da decisão do juiz e decidirá se irá recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo, já que a decisão do juiz local é tida como de primeira instância.

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