21 de agosto | 2011

Zanolli pede análise da constitucionalidade da lei que dá benesses a “observadores da cidade”

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O artista plástico e jornalista Willian Antônio Zanolli, encaminhou representação ao procurador geral de justiça do Estado de São Paulo, Fernando Grella Vieira, objetivando uma análise da constitucionalidade da lei municipal, criada pelo prefeito Eugênio José Zuliani, Geninho, estabelecendo benesses às pessoas que se cadastrarem para atuar como observadores da cidade.

No entendimento de Zanolli, a Lei Municipal número 3.522, promulgada no dia 31 de março deste ano e regulamentada através do Decreto número 5008, editado no dia 03 de junho, pode estar carente de constitucionalidade. “Em tese, vislumbra-se possível inconstitucionalidade trazida pela referida lei municipal frente à Constituição Estadual”, observa um trecho do documento, cuja cópia chegou à redação desta Folha.


Isso porque, segundo a representação, apresenta alterações indevidas que vêm de serem introduzidas no atendimento médico da população através da saúde municipalizada, as quais estariam a violar as regras normativas do SUS (Sistema Único de Saúde), e até mesmo o preceito constitucional de que todos são iguais perante a lei.


“Como é sabido, o atendimento da população necessitada de tratamentos médicos, notadamente quando vinculado ao SUS, deve ser prestado de forma equânime, sem privilégios e sem critérios que, manipulados, possam levar ao favorecimento de alguns em prejuízo de outros. Isto sem contar a urgência dos casos de maior gravidade, cujo preterimento poderá conduzir à morte ou provocar sequelas insuperáveis”, cita outro trecho.


Provavelmente desprezando esses preceitos, que têm origem na igualdade de todos perante a lei e na instituição do SUS, o prefeito de Olímpia implantou a Lei número 3.522, através da qual terão prioridade e privilégios, classificados como “benefícios no agendamento de suas consultas médicas e/ou odontológicas, assim como aos exames médicos na Rede Municipal de Saúde”, segundo está previsto no artigo 4º e parágrafo único, do referido Decreto número 5.008/11, que regulamentou a lei.


“Dessa forma, os apadrinhados do Executivo Municipal que venham a se cadastrar como “Observadores da Cidade”, distinguir-se-ão como “parceiros voluntários” privilegiados pela administração na área da saúde”, indica Zanolli.


Além de eventualmente estabelecer esse “privilégio discriminatório, portanto inconstitucional e ilegal” (sic representação), Willian Zanolli observa também, que “a lei e a regulamentação nem se preocupam em dar os critérios objetivos para esse favorecimento em prejuízo dos mais humildes, os quais, por sua vez, terão de sofrer ainda mais com as filas intermináveis e com os agendamentos futuros, produtos da incompetência gerencial do atual Executivo”.


Não bastasse a possível ofensa ao princípio da igualdade entre os que necessitam da assistência médica, o que é considerado como “despropósito da estratégia adotada”, evidenciaria as suspeitas ou indícios de uma pretensão mal camuflada “para se beneficiar apaniguados e para se manipular os recursos do SUS, com o fim de auferir vantagens de cunho político eleitoral em benefício dos que têm o controle da saúde municipalizada”.

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