21 de julho | 2019

TJ declara a inconstitucionalidade de 5 cargos em comissão na prefeitura e câmara de Olímpia

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou a inconstitucionalidade de cargos comissionados que estão previstos nos anexos I e II, ambos da Lei Complementar número 211, de 15 de agosto de 2018. A decisão deve atingir cerca de 35 servidores públicos municipais que teriam sido admitidos em cargos em comissão na Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia e na Câmara Municipal. A decisão, com modulação, concedeu o prazo de 120 dias a partir da data do julgamento, 26 de junho de 2019, para aplicação de medidas saneadoras.

No entanto, se o atual prefeito adotar a mesma estratégia utilizada pelo seu antecessor, poderá nem dispensar os atuais contratados, desde que a Câmara aprove novos cargos, com novas nomenclaturas, ou seja, com nomes diferentes.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo tendo por objeto as expressões: “Assessor de Gabinete III, Assessor de Gabinete IV, Assistente Jurídico, Diretor Estratégico e Secretária de Gabinete”, previstas nos Anexos I e II, ambos da Lei Complementar nº 211, que tratam da criação de cargos de provimento em comissão que não revelam plexo de assessoramento, chefia e direção, mas atribuições de natureza meramente técnica e profissional, além de descrição genérica de atribuições.

O procurador sustentou que os dispositivos contrariam frontalmente a Constituição Bandeirante. Lei Complementar número 211/18 criou cargos em comissão sem revelar plexos de assessora­mento, chefia e direção em confronto com os artigos 111, 115, II e V e 144 da CE. Mera a nomenclatura dos cargos impugnados – Diretor e Assessor -, não pode ser fator determinante para autorizar o seu provimento comissionado puro. Os 13 cargos de Assessor de Gabinete III e os 5 Assessor de Gabinete IV estão sendo questionados na presente ação por revelarem atribuições genéricas e superpostas, despro­porcionalidade em sua criação e ausência de relação especial de confiança. A despropor­cionalidade na criação dos cargos em comissão de ‘Assessor de Gabinete III’ e ‘Assessor de Gabinete IV’ se constata com a quantidade de cargos dessa espécie. Os 15 cargos de Diretor Estratégico realizam atividades de natureza genérica e burocráticas. O cargo de ‘Assistente Jurídico’ desempenha atividades de natureza puramente técnica.

Já a Secretária do Prefeito, por sua vez, realiza atribuições de natureza meramente burocrática. Da análise de suas atribuições, se evidencia que a criação desses cargos fora promovida de forma indiscriminada, abusiva e artificial, pois estes não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, a exigirem liberdade de provimento em comissão porque não existe o componente fiduciário.

Inadmissível criação de cargo em comissão para exercer advocacia pública. Da análise das atividades desempenhas pelo ‘Assistente Jurídico’ se constata a natureza técnica em descompasso com o artigo 115, II e V, da Constituição Estadual.

Além do desem­bargador relator Evaristo dos Santos, também integram o acordão datado de 26 de junho de 2019, os desembargadores: Pereira Calças (presidente), Márcio Bartoli, João Carlos Saletti, Francisco Casconi, Renato Sartorelli, Carlos Bueno, Salles Rossi, Ricardo Anafe, Álvaro Passos, Beretta da Silveira, Antônio Celso Aguilar Cortez, Elcio Trujillo, Cristina Zucchi, Jacob Valente, Damião Cogan, Ademir Benedito, Jovino de Sylos, Arthur Marques, Pinheiro Franco, Antônio Carlos Malheiros, Moacir Peres, Ferreira Rodrigues e Péricles Piza.

Por fim, os desem­bargadores acordaram também que: “Diante da presença de excepcional interesse social na espécie, tem eficácia a presente declaração de inconstitucionalidade 120 dias da data do julgamento da presente demanda, segundo orientação firmada nesse Egrégio Órgão Especial”.

 

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