31 de março | 2019

TJ condena em 2ª instância Geninho e Putini por improbidade administrativa

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O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada em 19 de março, reformou parcialmente a sentença de primeira instância (2.ª Vara Civel) diminuindo a pena imposta para o então secretário Humberto Putini e revertendo a absolvição imposta ao ex-prefeito Eugênio José Zuliani, que agora tem sua primeira sentença por improbidade administrativa confirmada por um colegiado em segunda instância.

O TJ acatou parcialmente recurso do Ministério Público para condenar Geninho e de Puttini para reduzir sua sentença de primeira instância no caso do uso de placas por Puttini para ir a São Paulo.

Como pena o tribunal impôs multa de duas vezes a remuneração recebida pelo ex-prefeito em janeiro de 2016 com juros e correção e Puttini, que era secretário do Turismo em três vezes a sua última remuneração, acrescida de multa de R$ 1.600,00 por ter entrado com recurso considerado protelatório.

Geninho recebia remuneração à época em torno de R$ 11.300,00 que aplicado duas vezes somaria R$ 22.600,00 que terão que ser acrescidos de juros e correção. Já Puttini recebia aproximadamente R$ 8.200,00, o que, tripli­cado, resultaria em um valor de R$ 24.600,00 corrigidos e acrescidos da multa protelatória de R$ 1.600,00 o que somaria, sem os juros de mora e correção, R$ 26.200,00.

O julgamento teve a participação dos desembar­gadores Luciana Bresciani (presidente sem voto), Vera Angrisani, Renato Delbianco e teve como relator Claudio Augusto Pedrassi.

Segundo o voto do relator a ação de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público contra Humberto José Putini e Eugênio José Zuliani, objetivando a condenação dos réus pelo uso indevido de placa oficial em veículo particular, como se oficial fosse, pelo então Secretário de Turismo de Olímpia, com anuência do então Prefeito José Eugênio Zuliani.

Segundo o voto do relator que foi seguido pelos demais desembarga­dores, parte da sentença deve ser nula, diante do julgamento extra petita, no tocante à determinação de intimação do atual Prefeito, dos servidores e futuros gestores para proibir a utilização de placas oficiais em veículos particulares, restringindo-se o uso destas aos veículos próprios da Administração sob pena de multa diária e prática de impro­bidade administrativa. Pedrassi argumenta que tais determinações são diversas da pretensão do MP na petição inicial.

PROMOTOR DE JALES FLAGROU PUTINI EM ALTA VELOCIDADE

Para o desembargador relator, no mérito, restou incontroverso que o requerido Humberto, então titular do cargo de Secretário de Turismo, saiu em 24/01/2016 (domingo), do Município de São Paulo com direção ao Município de São José do Rio Preto, utilizando placa oficial em seu veículo particular.

Este fato foi verificado pelo Promotor de Justiça da Comarca de Jales (Dr. Horival Marques de Freitas Júnior), que fazia o mesmo trajeto, e em razão da alta velocidade empregada pelo veículo com placa oficial (superior a 130 km/h), seguiu o requerido, que estava na companhia de sua esposa e dois filhos pequenos, conseguindo abordá-lo na praça de pedágio, km 116 da Rodovia dos Bandeirantes, ocasião em que filmou toda a ação.

Claudio Augusto Pe­drassi considerou irregulares a conduta de Puttini, então secretário de Turismo e de Eugênio José, à época prefeito da cidade.  O primeiro por utilizar placa oficial em seu próprio veículo, para fins exclusivamente particulares, e o segundo, na condição de gestor público, por ter ciência dos fatos, e omitir-se no dever de fiscalização. Conclui-se, portanto, que não há a previsão de utilizar placa oficial nos veículos particulares, ainda que a serviço da Municipali­dade, fato que, por si só configura ato de impro­bidade administrativo, no tocante à violação dos princípios da administração pública, em especial os da morali­dade e legalidade. Segundo ele não há qualquer lei a autorizar o uso de placas oficiais em veículos particulares.

E continua: “Como se não bastasse referida proibição, o Sr. Humberto, supostamente resguardado pela prerrogativa de Secretário de Turismo, confirmou que permaneceu na Capital até 24/01/2016 (domingo), ou seja, após a reunião na APRECESP (ocorrida na sexta-feira – 22/01/2016, fls. 34), para aproveitar as férias escolares de seus filhos.

Note-se que para comparecer a uma reunião de apenas 20 minutos, o requerido Humberto permaneceu por mais dois dias no Município de São Paulo com seu veículo particular portando placa oficial. Ainda que eventuais multas fossem redirecionadas ao agente público que utiliza o veículo em alta velocidade (cf. seu próprio relato de que estava 120km/h até 140km/h, fls. 78/82), ou mesmo sob justificativa de não ter requerido reembolso pelas despesas realizadas com a viagem, tais fatos não retiram a responsabilidade de Humberto pelo ato ímprobo, qual seja, utilizar placa oficial em seu veículo, inclusive para fins exclusivamente particulares (do dia 22/01/2016, após a reunião, até 24/01/2016). O próprio Humberto relata que a placa oficial é facilmente removível, de forma que poderia ele ou um terceiro, tê-la removido, após a viagem ter perdido seu caráter oficial.

GENINHO CONCORDAVA
Para o desembargador é necessária a responsabilização por ato de improbidade administrativa por parte do Sr. Eugênio, na condição de ex-Prefeito Municipal de Olímpia, em que pese entendimento diverso na r. sentença. Isto porque, como chefe do Poder Executivo, verificou-se sua incontroversa aquiescência, na utilização de placa oficial em veículos particulares por parte dos Secretários Municipais, conforme seu próprio depoimento e de outras três testemunhas.

Pela conduta exposta de ambos os réus, verificaram-se atos atenta­tórios aos princípios fundamentais norteadores da Administração Pública, previstos na Constituição Federal.

Quanto à dosimetria da pena, no que toca ao corréu Humberto, embora ilegal a conduta, alguns fatos devem ser considerados: foi uma viagem inicialmente com finalidade oficial, mas que se descaracterizou com a permanência no Município de São Paulo, após o compromisso oficial, sendo certo que não se verificou qualquer prejuízo ao erário, ante a não solicitação de reembolso dos gastos com a viagem.

Assim, a pena fixada em face de Humberto foi exacerbada, não se justificando as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Deve ser mantida e adequada a pena de multa civil somente, que deve ser fixada em três (03) vezes a última remuneração percebida atualizada, com juros de mora desde a citação.

O desembargador, quanto ao requerido Eugênio, a pena deve ser menor, considerando-se a sua omissão no dever de fiscalização e o quadro probatório dos autos, sendo de rigor a aplicação da pena de multa civil, equivalente a duas (02) vezes a última remuneração percebida atualizada, com juros de mora desde a citação.

Por fim, Claudio Augusto Pedrassi nega o pedido de Puttini visando a declarar nula a multa imposta nos embargos de declaração, no valor de R$ 1.600,00, diante do nítido caráter protelatório do recurso.

 

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