15 de novembro | 2010

Pressão faz Câmara tirar alterações na insalubridade da pauta da última sessão

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As alterações propostas pelo prefeito Eugênio José Zuliani, Geninho, com a finalidade de dar nova orientação aos pagamentos de insalubridade e periculosidade aos funcionários públicos municipais, acabou sendo retirado da pauta da sessão ordinária da Câmara, na noite da segunda-feira, dia 8.

A retirada do assunto considerado bastante polêmico, até porque faltariam mais esclarecimentos, foi definida pela liderança do prefeito na Câmara, provavelmente em razão da pressão feita por quase uma centena de servidores na galeria do legislativo.


A preocupação dos trabalhadores é que o prefeito venha a diminuir em 5% o percentual a ser pago como adicional pela execução de serviços insalubres, perigosos ou penosos.


As alterações propostas constam no Projeto de Lei Complementar número 110 e o Projeto de Lei 4.303, o primeiro modificando o artigo 169 da LC 01, de 22 dezembro de 1993, e o segundo dispondo sobre a regulamentação do adicional de insalubridade.


O artigo 169 da Lei Complementar número 01 defini que “Lei do Executivo determinará os percentuais que incidirão sobre os vencimentos dos servidores, no caso do exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, não devendo ser menor que 15%”.


No novo texto agora proposto, contido no artigo 1.º do PLC 110, no tocante a percentual mínimo entra a frase “ … Não devendo ser menor que 10% e maior que 40% …”.


Já o Projeto de Lei regulamenta essa mudança e trás no seu artigo 4.º os percentuais a serem pagos ao trabalhador, conforme grau de periculosidade. No inciso I é de 40% para insalubridade de grau Maximo; no II é de 20% para insalubridade de grau médio; no III é de 10% para o grau mínimo.


No item III, a proposta define que, caso aprovado, os percentuais sejam calculados sobre o valor equivalente a um salário mínimo da região.


No item IV é especificado que “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”.

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