13 de setembro | 2015

Prefeitura contratou sem licitação para concluir casas da CDHU

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Outra irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) ao analisar as contas da Prefeitura local no ano de 2013, também em relação à Lei Federal número 8.666/93, é que, naquela ano, alegando situação emergencial, a Prefeitura Municipal de Olím­pia contratou a EPPO – Construções e Comércio Ltda., sem realizar o devido processo de licitação, para a conclusão de 109 unidades habitacionais do Jardim Augusto Zangi­rola­mi, conhecido por CDHU III, na zona norte da cidade, financiadas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano (CDHU).

Isso pelo menos é o que diz trecho do relatório do órgão que consta na página 42. Como se recorda a empresa foi contratada para dar continuidade aos serviços iniciados pela empresa Sirius Engenharia e Construções Ltda., que durante a obra passou por dificuldades de ordem financeiras abandonando os trabalhos.

“Verificamos que o Executivo Municipal realizou a Dispensa de Licitação número 01/2013, fundamentada no artigo 24, inciso IV, da Lei número 8.666/93, contratando a empresa EPPO Construções e Co­mér­­cio Ltda. – EPP para a prestação de serviços de engenharia, com fornecimento de materiais, mão de o­bra e equipamentos necessários para dar prosseguimento na construção das 109 unidades habitacionais do empreendimento Olím­pia G2, o qual já havia sido iniciado no contrato firmado com a empresa Sírius Engenharia e Construções Ltda.”.

De acordo com o relatório, houve ausência de comprovação dos casos de emergência ou de calamidade pública, “que pela urgência inviabilizaria a realização de uma nova licitação”. E acrescenta: “Como justificativa da urgência foram juntados ao processo apenas reportagens e fotos do abandono da obra, o que caracteriza falha da Prefeitura Municipal no cumprimento do artigo 67 da Lei 8.666/93, que prevê o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato”.

Outro detalhe é que a “solicitação do secretário municipal de Obras e Engenharia do parecer do secretário municipal de Assuntos Jurídicos e a manifestação do presidente da Comissão Permanente de Licitação não possuem justificativas aceitáveis para a não realização de procedimento licitatório”.

CASOS EMERGENCIAIS

Para casos emergenciais, o TCE diz que a lei das licitações prevê que o prazo máximo dos contratos deve ser de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, para a conclusão das parcelas de o­bras e serviços: “Entretanto, o con­trato em exame foi firmado com o prazo de vigência de noves meses”.

Além disso, consta que a planilha orçamentária básica elaborada pela “origem com os serviços necessários para o termino da obra atingiu o valor de R$ 2.729.313,95, no entanto, foram pagos à empresa contratada os valores de R$ 2.728.000,00 referente ao contrato e R$ 510.849,45, referente ao termo aditivo, totalizando o montante de R$ 3.238.849,45”.

 

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