13 de setembro | 2015
Prefeitura contratou sem licitação para concluir casas da CDHU
Outra irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) ao analisar as contas da Prefeitura local no ano de 2013, também em relação à Lei Federal número 8.666/93, é que, naquela ano, alegando situação emergencial, a Prefeitura Municipal de Olímpia contratou a EPPO – Construções e Comércio Ltda., sem realizar o devido processo de licitação, para a conclusão de 109 unidades habitacionais do Jardim Augusto Zangirolami, conhecido por CDHU III, na zona norte da cidade, financiadas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano (CDHU).
Isso pelo menos é o que diz trecho do relatório do órgão que consta na página 42. Como se recorda a empresa foi contratada para dar continuidade aos serviços iniciados pela empresa Sirius Engenharia e Construções Ltda., que durante a obra passou por dificuldades de ordem financeiras abandonando os trabalhos.
“Verificamos que o Executivo Municipal realizou a Dispensa de Licitação número 01/2013, fundamentada no artigo 24, inciso IV, da Lei número 8.666/93, contratando a empresa EPPO Construções e Comércio Ltda. – EPP para a prestação de serviços de engenharia, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários para dar prosseguimento na construção das 109 unidades habitacionais do empreendimento Olímpia G2, o qual já havia sido iniciado no contrato firmado com a empresa Sírius Engenharia e Construções Ltda.”.
De acordo com o relatório, houve ausência de comprovação dos casos de emergência ou de calamidade pública, “que pela urgência inviabilizaria a realização de uma nova licitação”. E acrescenta: “Como justificativa da urgência foram juntados ao processo apenas reportagens e fotos do abandono da obra, o que caracteriza falha da Prefeitura Municipal no cumprimento do artigo 67 da Lei 8.666/93, que prevê o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato”.
Outro detalhe é que a “solicitação do secretário municipal de Obras e Engenharia do parecer do secretário municipal de Assuntos Jurídicos e a manifestação do presidente da Comissão Permanente de Licitação não possuem justificativas aceitáveis para a não realização de procedimento licitatório”.
CASOS EMERGENCIAIS
Para casos emergenciais, o TCE diz que a lei das licitações prevê que o prazo máximo dos contratos deve ser de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, para a conclusão das parcelas de obras e serviços: “Entretanto, o contrato em exame foi firmado com o prazo de vigência de noves meses”.
Além disso, consta que a planilha orçamentária básica elaborada pela “origem com os serviços necessários para o termino da obra atingiu o valor de R$ 2.729.313,95, no entanto, foram pagos à empresa contratada os valores de R$ 2.728.000,00 referente ao contrato e R$ 510.849,45, referente ao termo aditivo, totalizando o montante de R$ 3.238.849,45”.
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