18 de outubro | 2009

Prefeito passa informação errada à Folha: TCE foi quem suspendeu licitação do lixo

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O prefeito Eugênio José Zuliani, Geninho(foto), passou uma informação errada à reportagem da Folha da Região, no final da tarde da sexta-feira, dia 9, ao ser indagado sobre a suspensão do Pregão Pre­sencial, com a finalidade de pri­vatizar os serviços de coleta, transbordo e tratamento do lixo da cidade de Olímpia, que estava previsto para acontecer às nove horas da manhã da sexta-feira e foi sus­penso, repentinamente, pela Comissão Permanente de Licitação, da prefeitura de Olímpia.

Na verdade, a licitação foi sus­pensa pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) e não, voluntariamente, pela comissão, por causa de um recurso administrativo da empresa Constroeste, conforme ele afirmou para a reportagem. Segundo o prefeito, se tratava de uma impugnação con­tra o edital publicado, que permite a participação, inclusive, de empresas que não têm a mesma experiência que as mais tradicionais na região.

A impugnação, de acordo com ele, teria sido protocolada na tarde da quinta-feira, dia 8, menos de 24 horas antes de vencer o prazo para a realização do pregão pre­sencial, prazo que foi considerado curto para julgar se a representação merecia ser deferida ou não pela comissão de licitação.

No entanto, uma publicação do Diário Oficial do Estado de São Paulo, cujo teor foi tornado público, e confirmado pela reportagem da Folha, no site do órgão de imprensa oficial do Governo do Estado de São Paulo, contraria totalmente a informação passada pelo prefeito, a­tra­vés de contato telefônico na tarde da sexta-feira

Na tarde da sex­ta-feira, dia 9, antes de entrevistar o prefeito, a reportagem tentou um contato com a assessoria jurídica da prefeitura, que, ao atender o telefone celular e ter a identificação do repórter, o advogado Edílson César De Nadai pediu que voltasse a ligar mais tarde porque ele estava atendendo um cliente. Ocorre, que, em seguida, teria deixado o telefone desligado.

Na manhã da terça-feira, dia 13, a reportagem manteve contato com a assessoria de imprensa da prefeitura, no sentido de ouvir as explicações do prefeito Eugênio José Zuliani, Geninho, a respeito do engano que cometeu ao passar as informações à reportagem da Folha da Região, no final da tarde da sexta-feira, dia 9.

O contato foi mantido por volta das 10h30, momento em que foi passada a informação, inclusive do horário que a reportagem precisaria da informação. A editoria aguardou a resposta até por volta das 15h10 e, até então, a assessoria ainda não havia retornado a  informação.

Expediente TCE

Veja a íntegra do expediente do Tribunal de Contas do Estado, número TC-001133/008/09: “Interessada: Constroeste Construtora e Participações Ltda. Objeto: Representação formulada contra o edital do pregão presencial nº 27/2009, instaurado pela Prefeitura Municipal de Olímpia, objeti­van­do a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de coleta, transporte, transbordo e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, conforme exigência, quan­tidades estimadas e demais es­pecificações contidas no edital e anexos. Em conformidade com o artigo 113, § 1º, da Lei Fe­deral nº 8.666/93, a empresa Cons­troeste Construtora e Participações Ltda. representou perante este Tribunal, alegando vícios no referido instrumento con­vocatório.

A sessão pública está prevista para o dia 9/10/2009, às 9h30. Em síntese, a representante entende que a alínea “a.2” do item 8.1.4.1 é ilegal, primeiro por facultar a substituição do atestado de capacitação técnica operacional por aquele de capacitação profissional, e também pela exigência de que, em ocorrendo a permuta, este último atestado preencha os limites quantitativos estabelecidos no texto editalício.

Insurge-se, ainda, contra o item 1.1 do Anexo I que, sob sua ótica, ao dispor que os serviços realizados envolvam a contratação de empresa especializada em execução de projeto, licenciamento, construção e operação de transbordo, além de prestação de serviços contínuos de coleta, transporte e destinação final de resíduos, apresenta outro objetivo para a contratação.

Por fim, reclama que o item 2.9 do Anexo I, ao prever que cada equipe de trabalho seja composta por no mínimo 01 (um) motorista e até 04 (quatro) coletores, delega ao arbítrio do licitante a quan­tificação de coletores por caminhão, prejudicando a qualidade dos serviços prestados.

O pedido veio instruído com a documentação arrolada no § 2º do artigo 218 do Regimento Interno deste Tribunal e, a partir de uma análise preliminar, principalmente a aparente afronta ao art. 30, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93, que veda exigências de quantidades mínimas para fins de ca­pa­citação profissional, há aspectos que recomendam o exame do ato cuja legalidade se pôs sob suspeita.


À vista, pois, de possível prejuízo à competitividade e violação a direito, cuja reparação pode se tornar difícil, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, determino a suspensão do certame e oficiamento à Origem para que en­caminhe a esta Corte, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto no artigo 220 do Regimento Interno, cópia do edital impugnado para o exame previsto no § 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como da publicação do ato que suspendeu a licitação, além das justificativas sobre todos os pontos suscitados pela representante, devendo os responsáveis, inclusive, absterem-se da prática de quaisquer atos relacionados ao presente certame, até deliberação final a ser emanada do E. Plenário”.

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