31 de janeiro | 2016

PGJ pede a TJ inconstitucionalidade de cargos em comissão criados por Geninho

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A Procurado-ria-Geral de Justiça, através do procurador Márcio Fernando Elias Rosa, pediu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ) a inconstitucio-nalidade do artigo 47 e Anexo VI, da Lei Complementar (LC) número 138, de 11 de março de 2014, que foi aprovada pela Câmara Municipal de Olímpia, de autoria do prefeito Eugênio José Zuliani, criando dezenas de cargos comissionados.

Além disso, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), datada do dia 14 de dezembro de 2015, que propôs ao TJ, em medida liminar, o procurador geral pede a suspensão de sua eficácia até final julgamento da ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Para elaborar a inicial da Adin o procurador considerou uma representação protocolada por um cidadão que está identificado apenas pelo nome de Antenor Ferraz de Alvarenga, questionando a ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em comissão criados pelo Anexo VI da Lei Complementar.

Questiona também a criação do cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”, inserto no mesmo anexo, avisando que “as atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito”. Quer dizer, é necessária a aprovação através de concurso público.

“O Anexo VI da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia – ao instituir os cargos em comissão sem a descrição das respectivas atribuições em lei, bem ainda ao prever cargos de advocacia – contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal por força do art. 144 da Carta Paulista”, cita em trecho da inicial. E acrescenta: “A princípio, é notadamente inconstitucional a criação dos cargos insertos no Anexo VI da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia, cujas atribuições não foram previstas em lei”.

No total, estão sendo questionados 91 cargos, dentre eles de 12 secretários municipais, que recebem os maiores salários; 48 assessores; 24 diretores, 2 chefes, 3 coordenadores e 2 gestores.

Já em relação ao Artigo 47, questiona-se que “as descrições de cargos e suas respectivas atividades serão regulamentadas por Decreto do Prefeito do Município de Olímpia, revisadas de acordo com a conveniência e interesse da administração, sendo assegurado ao ocupante, quando necessário, o respectivo treinamento”.

“Isso porque – entende o procurador geral – a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo e/ou emprego público, não sendo suficiente a descrição das atividades por meio de decreto, con­forme dispõe o artigo 47 da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia, ou por meio de portaria”.

“Não bastasse – também de acordo com o procurador geral – o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”, inserto no Anexo VI da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia, contraria os artigos 98 a 100, da Constituição Estadual, visto que as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público”.

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