12 de abril | 2015

PGJ entra com ADIN contra lei local que concede gratificação a motoristas e operadores de máquinas

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A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) do Estado de São Paulo entrou com uma ação direta de inconstitu­cio­nalidade contra a Lei Complementar número 138, de 11 de março de 2014, do município de Olímpia, aprovada pela Câmara Municipal, que concede gratificações a motorista de ambulância e caminhão, e para operador de máquina de equipamentos pesados. A ação é contra os artigos 40, 41 e 42.

Segundo consta na inicial está sendo solicitada uma decisão em medida liminar, uma vez que essa lei garante o pagamento de gratificação a esses funcionários pelo exercício da função por um período não inferior a 15 dias, na quantidade de 15% e 30%.

No entanto, o procurador entende que a lei contraria a Constituição Estadual uma vez que está sendo conferido um aumento indireto e dissimulado da remuneração dos mesmos.

No entendimento da procuradoria a lei estaria alheia aos parâmetros de razoabilidade, interesse público e necessidade do serviço que devem presidir a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos como retribuição ou compensação pelo trabalho realizado.

De acordo com o que consta no Artigo 40 do Capítulo VII da lei, “os servidores públicos motoristas que conduzirem ambulâncias municipais, por período não inferior a 15 dias, no mês, farão jus, enquanto exercerem essa função, a uma gratificação de 15% de aumento sobre o vencimento base do cargo, não sendo incorporada para fins de aposentadoria e tempo de serviço”.

No Artigo 41 consta que “os servidores públicos motoristas que, por período não inferior a 15, no mês, conduzirem caminhão igual ou superior a 8 toneladas, ônibus midi ou superior, farão jus, enquanto exercerem essa função, a uma gratificação de 30% de aumento sobre o vencimento base do cargo, não sendo incorporada para fins de aposentadoria e tempo de serviço”.

Já o Artigo 42 estende aos “servidores públicos operadores de máquina que prestarem serviços com equipamentos pesados (motoniveladora, trator esteira, pá carrega­dei­ra, retroes­cava­deira), por período não inferior a 15 dias, no mês, farão jus, enquanto exercerem essa função, a uma gratificação de 30% de aumento sobre o vencimento base do cargo, não sendo incorporada para fins de aposentadoria e tempo de serviço, desde que não seja inferior a 15 dias de trabalho no mês”.

Também foi citado na inicial, que “tais dispositivos padecem de inconstitucionalidade frente à Constituição Bandeirante”. Além disso, fere também a Constituição Federal como será demonstrado.

“Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”, está observado em outro trecho.

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