20 de novembro | 2016
Parecer técnico da justiça é pela aprovação das contas de Cunha
O parecer técnico conclusivo emitido pelo Cartório da 80.ª Zona Eleitoral, Comarca de Olímpia, é favorável à aprovação das contas eleitorais do prefeito eleito Fernando Augusto Cunha e de seu vice, Fábio Martinez. Pelo menos é essa a informação que constava no site da Justiça Eleitoral no início da tarde desta sexta-feira, dia 18, por volta das 14 horas.
“Pela sua aprovação. É o Parecer. À consideração superior”, consta no final do parecer técnico com a data do dia 16 de novembro de 2016, quarta-feira desta semana, assinado pelo funcionário chefe do Cartório, Ailton F. Issagawa.
Na tarde do mesmo dia, às 17h28, o relatório técnico foi enviado ao Ministério Público Eleitoral (MPE), para apreciação e emissão de parecer pelo promotor público eleitoral, Paulo César Neuber Deligi, para somente depois ser julgado pelo juiz eleitoral, Lucas Figueiredo Alves da Silva.
“Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2016, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.463/2015”, consta no trecho inicial do parecer.
No entanto, também segundo consta no relatório, há inconsistências nas contas apresentadas pela coligação “Olímpia melhor pra todos”: “Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes inconsistências”.
De acordo com um dos itens “O candidato apresentou as peças obrigatórias para a análise das contas pelo procedimento simplificado”.
No entanto, não houve apontamentos em relação ao recebimento de recursos direto ou indireto de fontes vedadas e de recebimento de recursos de origem não identificada.
Na análise da movimentação financeira consta: “As informações dos extratos bancários impressos (titular, número da conta corrente, número da agência bancária, número do banco e/ou data de abertura) conferem com os dados informados na qualificação do prestador de contas (art. 48, I, a, e II, a, da Resolução TSE nº 23.463/2015)”.
Também não aparecem eventuais irregularidades em relação aos estratos bancários: “Os extratos bancários foram apresentados na forma exigida pelo art. 48, II, a, da Resolução TSE nº 23.463/2015”. E, em seguida: “Os extratos bancários apresentam saldo inicial zerado e/ou evidenciam que as contas foram abertas especificamente para a campanha (art. 48, II, a, da Resolução TSE nº 23.463/2015).
Ainda em relação aos extratos consta: “Os extratos bancários apresentados abrangem todo o período da campanha eleitoral (art. 48, II, a, da Resolução TSE nº 23.463/2015).
REGULARIDADE NAS DESPESAS
Já em relação à regularidade das despesas realizadas com o fundo partidário, a avaliação foi a seguinte: “Os documentos fiscais que comprovam a realização de despesas com recursos do Fundo Partidário foram emitidos na forma exigida pelo art. 55 da Resolução TSE nº 23.463/2015”.
Também houve avaliação das sobras de campanha: “O valor das sobras financeiras de campanha registrado na prestação de contas confere com o valor da guia de depósito e a identificação do código do banco e agência relativos à conta bancária de destino da sobra financeira (art. 46, §§ 1º a 4º, da Resolução TSE nº 23.463/2015)”.
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