13 de fevereiro | 2012

Municípios devem se preparar para a Lei do Acesso à Informação

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Todas as Prefeituras Municipais do País devem se preparar para cumprirem a Lei número 12.527, a chamada Lei de Acesso à informação, que já está em vigência desde o dia 18 de novembro de 2011. Esta lei explicita o que era defendido há anos pela sociedade: o acesso à informação pública é público.  


De acordo com o texto, Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os seus níveis (União, Estado e Município), órgãos e estatais, devem adotar a transparência como regra e o sigilo como exceção.

Isso inclui respostas a perguntas que, hoje, os três poderes se recusam a dar. Dados sobre as atividades e a organização dos governos ou a implementação e a execução das políticas públicas são negados.

O empurra-empurra ou alegações como “ainda não é o momento para divulgar” chegam ao extremo de não informar o conteúdo de uma reunião ou mesmo dados corriqueiros necessário à fiscalização da coisa pública.


A Lei n. 12.527/11 regula o acesso do cidadão a informações de seu interesse, assegurado pelo inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, que diz: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.


O direito assim assegurado é complementado pelo inciso II do § 3º do artigo 37, também da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

(…). II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”.

MATERIA
CONSTITUCIONAL

Estabelece, pois, a Constituição Federal, desde sua promulgação em 1988, o dever da administração pública em prestar as informações de sua alçada, quando regularmente solicitadas por terceiros interessados em sua obtenção.


No entanto, é forçoso reconhecer que, sob as mais variadas razões, os órgãos públicos nem sempre dão cumprimento a esse mandamento constitucional, cenário do qual não discrepam os órgãos municipais.


Com a recente lei do acesso à informação essa postura omissiva deverá ser substancialmente alterada, pois, além da lei reiterar o direito do cidadão às informações de seu interesse, são estabelecidos procedimentos destinados a assegurar a prestação desse serviço, destacando-se nesse sentido: – o acesso abrange os atos da administração em geral, fazendo referência especial à gestão do patrimônio público, à utilização de recursos orçamentários, às licitações e aos contratos, à execução de programas, projetos e ações, incluindo suas metas e indicadores, os resultados de inspeção e de auditorias, às prestações de contas, etc.


Diz também que: – a entidade ou órgão público deve instalar ou indicar um local para o recebimento dos pedidos de informações, que: – deve ser estabelecida uma estrutura interna abrangendo desde o recebimento do pedido, sua tramitação e a prestação das informações; – para os Municípios com mais de 10.000 habitantes, as informações pela internet deverão ser incrementadas e ampliadas.


Ainda determina que: – a prestação de informações deverá ser imediata, concedendo-se uma tolerância máxima de 20 dias, desde que por motivo justificado; – a prestação de informações será gratuita, sendo permitida apenas a cobrança de cópias de documentos, quando solicitadas; – a recusa no fornecimento das informações, seu retardamento, eventuais distorções e falsidades, ocultação de dados, etc., passam a constituir condutas ilícitas pelas quais responderão os agentes públicos (servidor ou gestor) responsáveis.


Das exigências da lei e das responsabilidades prescritas resulta a conveniência da administração em instalar e manter um programa de informática que venha a concentrar todos os dados pertinentes aos atos de gestão, à execução do orçamento, às prestações de contas e balanços do exercício, às licitações e contratos, etc., etc., proporcionando a sua divulgação pela internet e armazenamento de outros elementos que possam vir a ser solicitados por pessoas interessadas e que deverão ser fornecidos de imediato ou, desde que por motivos justificados, no prazo máximo de 20 dias.


O dever de informar, no que tange aos Municípios, não alcança apenas o Executivo, impondo-se, igualmente, aos órgãos da administração indireta, às entidades que recebam repasses (auxílios e subvenções municipais) e ao Legislativo.

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