17 de julho | 2008

MPE pede impugnação dos candidatos Pituca e Cristina Reale

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O Ministério Público Eleitoral (MPE) da comarca de Olímpia pediu a impugnação das candidaturas de José Augusto Zambom Delamanha, “Dr. Pituca” e Izabel Cristinna Reale Thereza, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Olímpia, respectivamente, pela Coligação Integração, que tem apoio do prefeito Luiz Fernando Carneiro.

A ação de impugnação às candidaturas foi protocolada no cartório da 80.ª zona eleitoral às 14h14 da terça-feira desta semana, dia 15, assinada pela promotora eleitoral Renata Sanches Fernanda Kodama e pelo promotor de justiça designado Landolfo Andrade de Souza.

A principal alegação é que, no caso de Pituca, há a condenação em primeira instância no processo número 178/04, pela prática de conduta prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97, ou seja, captação ilegal de votos que, mesmo ainda em fase de recurso pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), está sendo considerado como base de inelegibilidade.

Na sentença de primeira instância deferida pela juíza da 80.ª zona eleitoral, comarca de Olímpia, Adriane Bandeira Pereira, foram cassados os diplomas eleitorais do atual prefeito Luiz Fernando Carneiro e do hoje vice, agora candidato a prefeito, Dr. Pituca.

O mesmo processo também justificaria a impugnação de Cristina Reale, esta condenada pela prática vedada no artigo 73, IV, também da Lei 9.504/97, que restou na perda dos direitos políticos pelo prazo de três anos, também ainda em fase de recurso pendente de apreciação pelo TRE.

“É de mister concluir, então, que os Impugnados, comprovadamente, apresentaram condutas ilegais, que comprometeram a normalidade e a legitimidade das eleições municipais no ano de 2004, o que faz deles pessoas irrecomendáveis ao exercício de funções públicas “lato sensu”, para as quais o ordenamento jurídico constitucional pressupõe comportamento de estrita observância da legalidade, moralidade e probidade”, diz trecho das alegações.

Embora explicitado no artigo 15 da Constituição Federal (CF), que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará quando houver ‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (inciso III)’ e ‘improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4.º (inciso V)’; e no artigo 1.º , inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar número 64/90 (inelegibilidade por condenação criminal nas hipóteses especiais ali enumeradas), consideram os representantes do MPE, haver motivos para a impugnação.

“Insta considerar que já foram condenados por infrações eleitorais gravíssimas, e esta “verossimilhança” do mérito é o suficiente, não para torná-los “inelegíveis” (que depende do trânsito em julgado), mas para retirar-lhes a candidatura válida por falta de condições de elegibilidade explicita”, justificam em outro trecho.

Na ação, foram citados trechos do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, no Recurso Ordinário oferecido em 2006 pelo então candidato a deputado federal Eurico Miranda, contra o indeferimento de sua candidatura pelo TRE-RJ “exatamente por ostentar vida pregressa desabonadora, lembrou com propriedade, que os direitos políticos são garantia fundamental voltada aos princípios da soberania popular e da democracia representativa e não do indivíduo”.

E mais: “Vale dizer que o brasileiro não se pode valer dos direitos políticos para por eles se ver protegido ou para deles se servir. Ao contrário, deve primeiro protegê-los e colocar-se a seu serviço. Lembra sua excelência, mais uma vez com muita propriedade, que não é por outra razão que o voto não é só direito (e se fosse o eleitor se valeria dele para votar ou não), mas principalmente obrigação do brasileiro para com a manutenção do regime democrático”.

CASO ANTIGO
Em outro trecho do voto de Ayres Britto está: “Assim é que, ao arrolar as condições de elegibilidade …. a Constituição nem precisou dizer que a idoneidade moral era uma delas; pois o fato é que a presença de tal requisito perpassa os poros todos dos numerosos dispositivos aqui citados”.

“Neste diapasão – segue a ação em outro trecho – moralidade e probidade como pressuposto de permanência no cargo público – inevitável concluir, a partir de uma construção sistêmica do raciocínio constitucional, que tais valores/princípios são também, e com mais razão, condições – ou pressupostos – de acesso a mandato eletivo. Na linguagem eleitoral: condições de elegibilidade explícitas, porque propositadamente manifestadas pelo legislador constituinte como inerentes e indissociáveis à função pública”.

Até mesmo a fase inicial de um processo, seja civil ou criminal, deve ser considerada. Como exemplo citou o caso de candidatos às carreiras do Ministério Público e da Magistratura. “Nesta fase, anterior obviamente à admissão  às provas, meros inquéritos policiais já são óbices instransponíveis à inscrição do candidato a Juiz ou Promotor, porque impensável que alguém possa alcançar posições de poder ou de autoridade estatal sem que guarde, ao longo de sua vida, conduta compatível com a dignidade do cargo almejado”.

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