08 de dezembro | 2013

Ministro do STF diz que recurso no caso de pensão a viúvas de ex-prefeitos não passa de “entulho” jurídico

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Para o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco A­u­rélio Melo, o recurso extraordinário no caso de pagamento de pensão a viúvas de ex-prefeitos, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não passaria de mero “entulho” jurídico apresentado pela Prefeitura Mu­nicipal de Olímpia. Mello foi o relator do agravo número 732.264 que teve origem na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que desautorizou os pagamentos.

A essa conclusão se pode chegar após a leitura de um dos parágrafos do voto, datado de 15 de outubro, rejeitando o recurso, que foi publicado na segunda-feira, dia 2, pelo Diário de Justiça da U­nião. “Esta agravo somente serve à sobrecarga do Judiciário, ocupando espaço que poderia ser dedicado a outra situação jurídica con­flituosa”, diz o trecho analisado pela editoria do jornal.

Como se sabe, o pagamento de pensão a viúvas de ex-prefeito foi denunciada ao TJ pelo artista plástico e jornalista Wil­lian Antônio Zanolli (foto). Mas inicialmente o caso foi pro­to­co­lado no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE).

O provimento à ação proposta por Zanolli se deu em função de que o TJ não encontrou a fonte de custeio e entendeu que os pagamentos contrariam os princípios da moralidade, razoa­bi­lidade e do interesse público. Já o agravo, de acordo com Mar­co Aurélio Mel­lo, demonstrou ausência de en­qua­dra­mento no permissivo cons­­titucional.

Veja a íntegra do voto: “O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em processo objetivo, ful­minou lei municipal que implicara a criação de pensão pa­ra viúva de ex-prefeito. Fê-lo ante a contrariedade a princípios básicos ligados à Administração Pública – mora­lida­de, razo­a­bilidade e interesse público – bem como à necessária fonte de custeio. Em momento algum, adotou entendimento contrário quer ao princípio da legalidade quer à garantia de preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Este agravo somente serve à sobrecarga do Judiciário, ocupando espaço que poderia ser dedicado a outra situação jurídica conflituosa. Dele conheço e o desprovejo. Publiquem. Brasília – residência – 15 de outubro de 2013, às 11h05. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (Repu­bli­cado por haver saído com incorreção no DJE nº 234, divulgado em 27/11/2013).

ENTENDA O CASO

Como se recorda, o TJ decidiu em Ação Direta de Inconstitu­ci­o­nalidade (Adin) proposta pelo Pro­curador Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra ato do Prefeito do Município e do Presidente da Câmara de Vereadores de Olímpia, tendo por objeto a Lei Municipal nº 2.582/96, que dispõe sobre concessão de pensão mensal às viúvas de ex-prefeitos Municipais.

Segundo consta no processo número 0288960-65.2011.8.­26­.0­0­­00, o relator, de­sembargador Guilherme G. Stren­ger, entendeu a necessidade de cessar os pagamentos, bem como a concessão de outros benefícios.

Para a Procuradoria, a regra é inconstitucional, já que prefeitos não contribuem com a previdência. A decisão foi de encontro a pe­dido formulado pelo artista plástico e jornalista Willian Antônio Zanolli, que protocolou representação à PGJ para que analisasse a constitucionalidade da lei municipal que autoriza o pagamento de pensões vitalícias a quatro viúvas de ex-prefeitos do município.

A representação protocolada no dia 13 de outubro de 2011, questionava a Lei Municipal número 2.582, de 28 de novembro de 1996, sancionada pelo ex-prefeito Jo­sé Carlos Moreira, faltando 33 dias para o final de seu mandato.

Para Zanol­li, “era inaceitável” (sic) que uma lei de caráter pessoal beneficiasse a viúva de um ex-prefeito, uma vez que ocupou um cargo público eletivo e que tem caráter transitório. “Trata-se, portanto, de lei imoral, administrativamente fa­lando, que é lesiva ao pa­tri­mônio público e, principalmente in­cons­titucional”, alegava à é­po­ca.

O autor da representação observava também que “não havia que se falar em pensão por não se tratar de benefício previ­den­ciário custeado pelo Instituto de Previdência do Município de Olímpia, levando-se em consideração que o detentor de mandato eletivo de prefeito municipal não é considerado, para fins previdenciários, como segurado do sistema con­tri­butivo municipal”.

Ressaltava também que o vínculo que um prefeito mantém com o município é político e não de natureza profissional, não podendo seus direitos pecuniários ultrapassar o período de mandato eletivo.

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