07 de fevereiro | 2010

Justiça manda Niquinha deixar a casa do estádio

Compartilhe:

Uma decisão do juiz da 3.ª vara de Olímpia, Hélio Benedine Ra­vag­nani, com data do dia 18 de dezembro de 2009, mas com trânsito em julgado – final de prazo para recurso – no dia 18 de janeiro de 2010, manda que o funcionário público no cargo de vigia e presidente precário da AFPMO (Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Olímpia), Antônio Delomodarme, Niquinha, (foto) deixe em 15 dias, a casa onde reside no Estádio Municipal Maria Thereza Breda.

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial. Em conseqüência, JULGO IMPROCEDENTE a medida cautelar proposta pelo requerido (proc. nº 1683/09), revogando a liminar de fls. 28. Defiro a liminar requerida na inicial, considerando os fundamentos expostos nessa decisão e o risco de dano irreparável caso tenha o autor que aguardar o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se mandado de reintegração de posse, concedendo ao requerido o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00”, diz trecho da decisão do juiz.

No entanto, segundo contava no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, Delomodarme ainda não havia sido notificado. No momento da consulta ao processo 1.948/09, que tramita na 3.ª vara desde o dia 1.º de julho de 2009, ainda constava em aberto a devolução do mandado expedido pela justiça para a saída do imóvel.

Consta que o juiz julgou procedente uma ação de reintegração de posse da prefeitura de Olímpia contra Delomodarme, mandando que saia do imóvel onde reside desde 1987 com sua esposa, que também é funcionária pública na função de serviços gerais. Julgou também, ação cautelar proposta por Niquinha contra a prefeitura.

Considerou o juiz que o pedido da prefeitura é “juridicamente possível por se tratar de simples ação possessória, sem discussão a respeito da propriedade”. Considerou ainda que o “Município é parte legítima para ingressar com a ação, visto que detentor da posse antes de cedê-la ao requerido”.

Segundo o relato da decisão, as partes firmaram contrato verbal de comodato com prazo inde­ter­mi­nado, ou seja, uma espécie de contrato de empréstimo gratuito, unilateral, temporário e não solene. Através desse contrato, De­lo­mo­darme residia no local em troca da função de vigiar e zelar pelo estádio municipal. “O que não significa eterno, já que se trata de avença temporária”, descreve a sentença.


“No caso em questão, o autor cedeu o uso do bem ao requerido, no período em que prestou serviços de zelador do Estádio. Não tendo mais o requerente interesse em que o requerido continue prestando este serviço, o objetivo do como­dato está extinto. Tempo de restituição superior implicaria lesão ao princípio da boa-fé objetiva, pelo abuso de direito e da confiança intrínseca nestas espécies de contratos”, diz outro trecho da decisão.
 

Compartilhe:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!

Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!

Mais lidas