08 de novembro | 2021

Justiça local absolve Folha, Rádio e jornalistas em mais uma ação patrocinada pelo advogado Rosa

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Mesmos fatos, mesmos pedidos, mesmos argumentos, vários processos: Assédio Judicial.
“O seguidor do advogado Rosa, Hermes Rogério do Nascimento, além dos também R$ 25 mil, “também” (assim como na outra ação – a primeira – que o advogado perdeu em nome próprio) requereu a obrigação de fazer circular (na primeira página do jornal requerido, nas redes sociais e no programa de rádio) a sentença condenatória por cinco semanas seguidas”.


O juiz do Juizado Especial Cível, Angelo Marcio de Siqueira Pace, julgou improcedente e absolveu pela segunda vez o jornalista José Antônio Arantes, sua filha Bruna Silva Arantes e os veículos site iFolha, Folha da Região e Rádio Cidade, no segundo dos seis processos patrocinados pelo advogado Luiz Carlos Rosa Junior (dois em seu nome e quatro em nome de pessoas de seus grupos nas redes sociais), o que é chamado nos meios jornalísticos de Assédio Judicial.

Desta vez, o advogado Rosa, praticamente pelos mesmos fatos, mesmos pedidos e mesmos argumentos, patrocinou processo também de indenização por danos morais em nome de Hermes Rogério do Nascimento, que além dos também R$ 25 mil, “também” (assim como na ação em nome do próprio advogado) requer a obrigação de fazer circular (na primeira página do jornal requerido, nas redes sociais e no programa de rádio) a sentença condenatória por cinco semanas seguidas.

MANIFESTAÇÕES JORNALÍSTICAS NADA TÊM DE CRIMINOSAS

A Folha da Região, a Rádio Cidade e os jornalistas, mais uma vez foram defendidos pelo advogado Silvio Roberto Facetto.

O juiz alegou em sua sentença que na inicial o autor narrou uma série de manifestações jornalísticas que, salvo melhor juízo, nada têm de criminosas e que não afetaram a honra nem a imagem dele.

O juiz cita os mesmos fatos das outras ações, ou seja, que tudo começou com a divulgação por parte do advogado e de um de seus seguidores de uma carta aberta insuflando a insubordinação civil que foi objeto de representação ao Ministério Público e todas as manifestações que se deram pelas redes sociais. Angelo entende que não vê a caracterização de ilícito de nenhuma espécie.

No mesmo diapasão, o juiz analisa as acusações contra os jornalistas e os veículos de extrapolar nas manifestações feitas em razão da predisposição de certos grupos locais para o descumprimento das medidas sanitárias, alertando para a possível prática de infrações.

SEDE DO JORNAL E RÁDIO VÍTIMA DE AÇÃO CRIMINOSA

Siqueira Pace também aborda o fato de os veículos e do jornalista terem a sede da rádio e do jornal sido vítima de criminosa tentativa de incêndio, o que “reconhece a estes, com ainda mais razão, o direito e o dever de, no livre exercício da atividade jornalística, informar à sociedade os fatos dos quais têm conhecimento, porquanto relacionados a um grave delito”.

O magistrado considerou ainda, “natural e lógico é que hajam empregado todos os esforços para subsidiar a investigação policial, a fim de que todos os responsáveis pudessem ser identificados. Nisso, obviamente, não há nenhum juízo de valor acusatório ou prejudicial à pessoa do requerente, que não foi especificamente apontado como partícipe nem coautor do incêndio criminoso, nem acusado de ser “terrorista”. Essa qualificação depreciativa foi dirigida, genericamente, aos mentores e executores do atentado, mas não ao autor. Enfim, os requeridos somente cobraram da autoridade policial competente o aprofundamento das investigações. Em nenhum momento, ao menos pelo que consta dos autos, os réus afirmaram a participação do autor no incêndio provocado”.

MENÇÃO A PESSOAS INDETERMINADAS NÃO CONFIGURA CRIME

Em quarto lugar, o juiz entende que a menção a pessoas indeterminadas como “terroristas”, “genocidas”, “negacionistas” e outros termos com semelhante carga negativa não configura crime. Como se sabe, os delitos contra a honra exigem a identificação do sujeito passivo, não se confundindo com a imputação genérica de defeitos a um grupo ou classe social.

Siqueira Pace ressalta também que não ficou demonstrado o dolo de ofender pelos requeridos. “Analisando-se os autos, mostra-se nítido o propósito dos requeridos em noticiar fatos e condutas de interesse público, tais como a desobediência às medidas de prevenção ao contágio em plena pandemia e o aumento do risco de morte decorrente dessa postura radical”, escreveu.

O juiz conclui entendendo que os requeridos agiram tão somente com o propósito de informar a sociedade ou de, quando muito, criticar ações e falas por eles tidas como inconsequentes e nocivas à saúde e à vida das pessoas em geral, sem a intenção de ofender a honra do autor e sem lhe atribuir a prática de algum delito e em razão de tudo isso, julgou improcedente a ação e também indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor.

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