18 de junho | 2023

Justiça condena ex-Bombeiro Incendiário a 4 anos e 8 meses no regime semiaberto

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SENTENÇA DE 1.ª INSTÂNCIA!
Para vítima o ex-bombeiro teria que ter sido denunciado por tentativa de homicídio.
Ex bombeiro incendiário não ficará um dia sequer na prisão, embora tenha sido condenado a pena superior a 4 anos. E ainda vai recorrer da sentença.

 


O juiz Eduardo Luiz de Abreu Costa, da Vara Criminal da comarca de Olímpia, condenou o ex bombeiro, Claudio Jose de Azevedo Assis, conhecido como Cláudio Baia, a cumprir 4 anos e oito meses em regime semiaberto e mais 14 dias multa (além da obrigação de indenizar a vítima em R$ 5.260,80 corrigidos), por ter colocado fogo na entrada da residência e ter deixado um galão de gasolina (que acabou explodindo) na porta do jornal Folha da Região de Olímpia (onde também funciona a rádio Cidade FM) na madrugada do dia 17 de março de 2021.

Por ser primário, ter bons antecedentes e não ter estabelecimentos prisionais na cidade para que o ex-bombeiro se apresente como prevê o regime semiaberto, embora tenha sido condenado a pena superior a quatro anos, não ficará nenhum um dia preso.  E poderá recorrer em liberdade, o que já foi confirmado que ocorrerá pelo seu advogado Leo Bom.

DENÚNCIA TERIA QUE SER
POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

Para o editor da Folha e vítima do incêndio, José Antônio Arantes, o processo todo correu errado, pois, segundo ele, teria ficado claro, quando o ex-bombeiro joga gasolina debaixo da porta de sua casa e apenas coloca o galão que usou para jogar gasolina na porta do jornal, que a intenção era matar o jornalista e sua família.

“O ex-bombeiro teria que ser denunciado por tentativa de homicídio e não por incêndio criminoso”, enfatizou Arantes.

Na sentença, o juiz entendeu que os fatos ficaram comprovados no processo e também a autoria do acusado que confessou o crime tanto no inquérito policial como em juízo. Ou seja, ficou estampado que Claudio Baia causou incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

COMETEU CRIME EM
OCASIÃO DE CALAMIDADE

Para Abreu Costa, o laudo pericial do lugar dos fatos (LPLF) concluiu por sinais ou marcas (vestígios) de incêndio, a causa, o lugar em que começou, a intensidade do evento, a extensidade do evento.

Embora não tenha sido alegado, o juiz entendeu que a parte ré cometeu o crime em ocasião de calamidade pública que obriga a punir mais gravemente o cometimento do crime, no presente caso, em razão da pandemia do Covid-19.

Um ponto não reconhecido pelo juiz e alegado pela defesa de que o ex-bombeiro estaria com depressão e síndrome do pânico.

“Não há dúvida sobre a integridade mental da parte ré, tendo em vista que, ao ser interrogada, compreendeu e respondeu normalmente às perguntas que lhe foram formuladas, não demonstrando comprometimento das capacidades de entendimento e de autodeterminação”, destacou o juiz na sentença.

REPARAR DANOS
CAUSADOS PELA INFRAÇÃO

Levando em consideração as causas atenuantes e agravantes, Abreu Costa fixou a pena de 4 anos e 8 meses para ser cumprida no regime semiaberto, porque, apesar da primariedade da parte ré, as circunstâncias são desfavoráveis.

O juiz entendeu também que o condenado poderá recorrer da decisão em liberdade. Apenas vai continuar a cumprir as medidas cautelares como recolhimento domiciliar noturno.

Eduardo Luiz de Abreu Costa, ao proferir sentença condenatória, de acordo com a lei, fixou um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos, o valor mínimo de R$ 5.260,80 (cinco mil, duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), devidamente atualizado de acordo com a Tabela Prática do nosso E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde o tempo do fato, conforme auto de avaliação.

Claudio Baia também foi condenado a pagar as custas processuais.

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