12 de julho | 2009

Juíza da 2.ª vara condena Ruiz a devolver mais de R$ 150 mil

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 A juíza da 2.ª vara de Olímpia condenou o ex-presidente da câmara municipal, Francisco Roque Ruiz (foto), e o advogado Gusta­vo Mathias Perroni a devolver mais de R$ 150 mil aos cofres públicos. Eles foram acusados, na ação popular número 1.043/08, de autoria do presidente precário da Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Olímpia (AFPMO), ex-vereador Antônio Delomodarme, de terem fraudado um processo de licitação de uma das reformas realizadas no edifício do legislativo.

Embora o valor a ser devolvido não conste da sentença, prolatada pela juíza no dia 29 de junho de 2009, de acordo com a informação divulgada pela imprensa local, o valor seria de aproximadamente R$ 147 mil, a ser atualizado no momento da devolução. Além disso, determinou o pagamento das custas. Na mesma decisão Galhardo Palma anulou a concorrência que teria sido realizada à época.

“Condeno os requeridos ao ressarcimento dos danos causados ao erário em razão dos pagamentos irregulares realizados à empresa vencedora do certame declarado nulo, bem como às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa”, diz trecho da sentença da juíza.

Na fundamentação da decisão, dentre as irregularidades, a juíza relata que “o edital relativo ao certame foi elaborado aos 16.06.2008 e publicado na imprensa oficial do Município aos 21.06.2008, sábado, e as empresas convidadas apresentaram suas propostas no dia 25.06.2008, após ponto facultativo e feriado municipais”.

Consta também que apenas duas empresas participaram da licitação, a Construtora Hakata Ltda e Octon Engenharia e Incorporação Ltda, “porém, o responsável técnico da Construtora Hakata é sócio proprietário da empresa Octon, vencedora do certame.

Denota-se, pois, a existência de identidade de pessoas entre as duas empresas participantes da carta convite, com poderes relevantes no negócio, o que afronta a necessária concorrência exigida no processo licitatório”.

Além disso, conta que a empresa Octon Engenharia e Incorporação Ltda deixou de apresentar balanço patrimonial, sob a alegação de que estaria dispensada por se tratar de empresa de pequeno porte e com capital social registrado de R$15 mil.

Tribunal de Contas

Segundo a juíza, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), ao analisar o processo lici­ta­tório número 06/2008, apontou diversas irregularidades, tais co­mo: não atendimento ao item 3.5.1. do edital, não havendo amparo legal para a dispensa de apresentação de balanço patrimonial pela empresa vencedora, eis que referidos documentos comprovariam sua capacidade econômico-financeira; não exigência de garantia ao adimplemento contratual; inexis­tência de parecer técnico; inexis­tência de garantia para participação e de exigência de atestados de desempenho anterior; inexistência de pesquisa de preços; inobser­vância do prazo legal para inter­posição de recurso.

Consta, ainda, que o Tribunal de Contas informou que não constatou a existência de contratação anterior com a mesma finalidade, porém constatou a inobservância das normas e princípios da Lei nº 8.666/93, concluindo pela irregularidade da licitação na modalidade Convite número 06/2008 e do contrato firmado entre a câmara municipal de Olímpia e a empresa Octon Engenharia e Incorporação Ltda, que não atendeu exigência do edital, especialmente por ter desrespeitado o prazo legal para interposição de recurso entre o julgamento das propostas e a adjudicação do objeto do certame.

Outro lado

Citados, Ruiz e Perroni contestaram a ação, alegando serem inverídicas as alegações de Delo­modarme e que a obra realizada no subsolo do prédio da câmara foi objeto de empenho. Disseram ainda que a carta convite número 06/2008 visava a reforma e adequação do prédio.

Alegaram anda que o Tribunal de Contas nada constatou sobre a existência da contratação anterior, reforçando que o procedimento adotado pela comissão de licitações está correto. Afirmam ainda que a obra realizada no sub­solo do prédio não é a mesma vencedora da carta convite número 06/2008, que teria sido concluída antes do prazo estabelecido no edital. 

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