02 de abril | 2017
Juiz nega liberdade provisória a Marco Santos
O juiz da Vara Criminal de Olímpia, Eduardo Luiz de Abreu Costa, negou a liberdade provisória ao ex-vereador Marco Antônio dos Santos (foto), que foi solicitada pelo advogado de defesa Luiz Fernando Volpe após a audiência de instrução realizada no dia 17 de março próximo passado, e reforçado na quinta-feira da semana passada, dia 23.
Segundo o site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), na decisão de terça-feira, dia 28, o juiz se manifestou em sua decisão apenas se reportando a decisão anterior em que já tinha decidido que Marco Santos permaneceria preso até o julgamento.
Para justificar, ele alegou que o próprio TJ negou Habeas Corpos (HC) e manteve a prisão dele por quatro vezes. Além disso, citou a alegação final da promotora Valéria Andreia Ferreira de Lima.
Na alegação final, com a data do dia 23 de março, a promotora cita que “durante a instrução probatória, houve o deferimento do pedido de interceptação telefônica para acesso ao conteúdo das mensagens de “Whatsapp” trocadas pelo Vereador com a funcionária Brenda.
Além disso, realizada audiência, e conforme termo, foram ouvidas a vítima Brenda Martins Pavani; as testemunhas de acusação Haroldo Ferreira de Mendonça Filho, Fábio Aparecido Baltazar e Igor Guilherme Silva Egydio; as de defesa, Edemilson Castro Perci, Marcelo César dos Santos Rosa, Luiz Antônio Moreira Salata e Ulisses Fernando dos Santos; o réu foi interrogado”.
O entendimento da promotora é que a materialidade do crime de concussão “na forma continuada (por pelo menos cinco vezes) foi cabalmente comprovada na instrução probatória, por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão, do Auto de Entrega, das declarações da vítima Brenda Martins Pavani e das testemunhas de acusação perante a autoridade policial, o Ministério Público e em juízo; do Relatório da autoridade policial e do Relatório de Investigações”.
Além disso, a promotora manifestou sobre a pena: “o regime inicial de pena poderá ser fixado no semiaberto, conforme disposição do art. 33, §3º do CP. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu a total procedência da presente ação penal nos exatos termos da peça acusatória”.
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