02 de abril | 2017

Juiz nega liberdade provisória a Marco Santos

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O juiz da Vara Criminal de Olímpia, Eduardo Luiz de Abreu Costa, negou a liberdade provisória ao ex-ve­reador Marco Antônio dos Santos (foto), que foi solicitada pelo advogado de defesa Luiz Fer­nan­do Vol­pe após a audiência de ins­trução realizada no dia 17 de março próximo passado, e reforçado na quinta-feira da semana passada, dia 23.

Segundo o site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), na decisão de terça-feira, dia 28, o juiz se manifestou em sua decisão apenas se reportando a decisão anterior em que já tinha decidido que Marco Santos permaneceria preso até o julgamento.

Para justificar, ele alegou que o próprio TJ negou Habeas Corpos (HC) e manteve a prisão dele por quatro vezes. Além disso, citou a alegação final da promotora Valéria Andreia Ferreira de Lima.

Na alegação final, com a data do dia 23 de março, a promotora cita que “du­ran­te a instrução proba­tó­ria, houve o deferimento do pedido de intercep­ta­ção telefônica para acesso ao conteúdo das mensagens de “Whatsapp” tro­cadas pelo Vereador com a funcionária Brenda.

A­lém disso, realizada audiência, e conforme termo, foram ouvidas a vítima Brenda Martins Pa­va­ni; as testemunhas de acusação Haroldo Ferreira de Mendonça Filho, Fábio Aparecido Baltazar e Igor Guilherme Silva Egydio; as de defesa, Edemilson Castro Perci, Marcelo Cé­sar dos Santos Rosa, Luiz Antônio Moreira Salata e Ulisses Fernando dos Santos; o réu foi interrogado”.

O entendimento da promotora é que a materia­li­dade do crime de concussão “na forma continuada (por pelo menos cinco vezes) foi cabalmente comprovada na instrução pro­batória, por meio do Boletim de Ocorrência, do Au­to de Exibição e Apreensão, do Auto de Entrega, das declarações da vítima Brenda Martins Pavani e das testemunhas de acusação perante a autoridade policial, o Ministério Público e em juízo; do Relatório da autoridade policial e do Relatório de Investigações”.

Além disso, a promotora manifestou sobre a pe­na: “o regime inicial de pe­na poderá ser fixado no se­miaberto, conforme disposição do art. 33, §3º do CP. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu a to­tal procedência da presente ação penal nos exatos termos da peça acusa­tória”.

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