05 de fevereiro | 2007

Juiz inocenta Fernando Cunha de irregularidade na CESP

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 Na sentença datada de 22 de novembro de 2006, o juiz da 8.ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Luiz Sérgio Fernandes de Souza, julgou improcedente a ação civil pública movida contra o ex-presidente da CESP (Centrais Elétricas de São Paulo), engenheiro civil olimpiense Fernando Augusto Cunha (foto) e mais sete pessoas.

Todos, juntamente com a Cetrur – Cooperativa de Eletrificação e Telefonia Rurais de Registro Ltda., eram acusados de irregularidades na formalização de contratos para a recuperação de rede de distribuição elétrica no Vale do Ribeira.

O juiz considerou que os motivos alegados pelo Ministério Público na ação civil pública protocolada contra Clodoaldo Medina, Maurício dos Santos, Milton Lamanauskas, Alvair Augusto Jacinto, Fernando Augusto Cunha, Romildo Onaldo Favalli, Jeandernei Luiz Ribeiro, Francisco Rodolfo Almeida e Cetrur, não feriram os preceitos constitucionais, nem muito menos as normas internas da própria CESP para os processos de licitações.

Com o objetivo de sanar problemas físicos na distribuição de energia elétrica no Vale do Ribeira, situação que colocava em risco não apenas o fornecimento de energia elétrica na região, mas também às vidas dos operários que teriam que trabalhar na recuperação do sistema, alguns acidentes foram registrados, foi decidida a contratação da Cetrur para a realização das obras necessárias.

No entendimento do juiz ao avaliar as provas apresentadas pelo Ministério Público e as justificativas apresentadas, não haveria outra saída senão a contratação emergencial da cooperativa: "nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares (…)", diz trecho final da decisão.

A rede de distribuição de energia e mesmo de serviços de telefonia pertencente à cooperativa ficam próximas à rede da própria CESP, com sensível risco de desabar em cima dos equipamentos da estatal. Durante a tramitação da ação civil pública chegou a ficar caracterizado, inclusive, que a cooperativa não possui ao menos um controle por escrito da rede em arquivo, sendo consideradas como arquivos as memórias de funcionários antigos da empresa.

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