12 de agosto | 2012

Juiz eleitoral suspende lei que proíbe propaganda em muros de Embaúba

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Em decisão datada do dia 9 de agosto, quarta-feira desta semana, a justiça da 80.ª Zona Eleitoral, Comarca de Olímpia, através do juiz eleitoral Lucas Figueiredo Alves da Silva, concedeu mandado de segurança solicitado pelo candidato Jesus Natalino Peres, suspendendo os efeitos da Lei número 878/12, que proíbe a utilização de muros e fachadas de prédios fronteiriços à rua, editada no Município de Embaúba, que estaria inviabilizando a propaganda eleitoral na cidade.

"Ante o exposto, concedo segurança, concedendo a antecipação de tutela neste momento, e o faço para determinar que a autoridade competente se abstenha de aplicar a Lei 878/12, do Município de Embaúba", diz trecho da decisão. Essa lei, segundo consta, prevê multas a quem inscrever mensagens, eleitorais ou não, em muros e fachadas da cidade.

Além disso, diz na decisão que "fica consignado que, em caso de descumprimento, aplicar-se-ão as penalidades cabíveis, inclusive aquelas da Lei de improbidade administrativa, "tudo nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09"".

Avisa o juiz "que constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis".

O processo agora foi remetido à instância superior, conforme está fundamentado no parágrafo 1.º do artigo 14 da lei 12.016/09: "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".

Para fundamentar sua decisão, o juiz mencionou que a competência para legislar sobre matéria eleitoral é da União, segundo prevê o inciso I, do artigo 22, da Constituição Federal.

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