15 de março | 2009

Gerolim tem condenação em Marília por sonegação fiscal

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O casal Jair Aparecido Gerolim e Fátima Conceição dos Santos Gerolim já tem condenação na comarca de Marília, por crime de sonegação fiscal. No entanto, nesse caso ainda aguardam julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de apelação criminal contra a decisão do juízo da 2.ª vara daquela cidade.

Ambos estão condenados às penas de dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias multa no mínimo legal, incidente atualização monetária, substituída aquela, por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por igual período, bem como prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em prol de entidade pública ou privada com destinação social.

Eles foram condenados por crime contra a ordem tributária, previsto na Lei número 8.137/90, de Sonegação Fiscal, duas vezes no inciso I do artigo primeiro, três vezes no inciso II do artigo segundo, e quatro vezes no inciso V do artigo primeiro, combinados com o artigo 71 do Código Penal.

O artigo 1.º da Lei 8.137/90, inciso I, diz que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer assessório, mediante as conduta de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. A pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos e multa.

O artigo 2.º da mesma lei, inciso II, diz que constitui crime da mesma natureza, deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. Neste caso a pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Estes crimes estão combinados com o artigo 71 do Código Penal – crime continuado – e com o próprio inciso II, do artigo 1.º da Lei dos Crimes Econômicos.

Código Penal

Segundo o artigo 71, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Neste caso é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

O parágrafo único desse artigo diz que, nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 do Código Penal.

Já o artigo 1.º diz que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante a conduta de fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal. A pena é de dois a cinco anos de reclusão e multa.

Segundo advogados consultados o número de vezes em que é enquadrado serve para a apuração pelo juízo, da dosimetria da pena. Não quer dizer que as penas sejam multiplicadas pelo número de vezes, mas sim, para agravar a pena, ou seja, definindo o percentual ou o próprio aumento da pena, de acordo como Código Penal e de Processo Penal.

No caso do crime continuado, por exemplo, o aumento é de um sexto a dois terços da pena. No frigir dos ovos, estes mesmos advogados consultados entendem que a pena, nesta caso, pode ficar em torno de uns seis anos de reclusão.

 

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