19 de outubro | 2017

“Euripinho” quase foi transferido para São Paulo para fazer tratamento fisioterápico

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As reiteradas petições de seu advogado requerendo a transformação de sua prisão preventiva em domiciliar fez com que o corretor de imóveis Euripedes Augusto de Melo, personagem central do tiroteio ocorrido na terça-feira, 11 de junho, na rua Senador Virgilio Rodri­gues Al­ves em que o ex policial Leandro Ribas foi morto com um tiro na nu­ca, tivesse decisão do juiz da Vara Criminal local determinando a sua transferência para o Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário (CHSP), que fica no Carandiru, na zona norte da capital paulista.

Para embasar seu último pedido de conversão de prisão, que resultou na decisão do juízo criminal local, o advogado apresentou documentos comprovando que o corretor de imóveis tinha necessidade de fazer tratamento fisioterápico e que este procedimento não estava à disposição no CDP – Centro de Detenção Provisória de Icem, onde ele está recluso atualmente.

O juiz, após manifestação do Ministério Público e principalmente do diretor da instituição prisional, acabou determinando inicialmente que Euripinho se manifestasse se era seu interesse ser transferido para São Paulo. Depois, com a resposta negativa e a garantia do sistema prisional de que uma vaga no CHSP seria disponibilizada para “Euripinho” em 48 horas, o juiz então, no último dia 16, tomou a seguinte decisão, destacando inicialmente que a parte acusada requerente não desejava ser transferida:

“Em primeiro lugar, que a parte acusada indique, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), profissional de saúde de sua confiança para que, no estabelecimento prisional em que se encontra, preste o atendimento fisioterápico às suas expensas; em segundo, oficie-se, certificado o silêncio, ao Centro de Detenção Provisória de Icem para que cumpra o atendimento da SAP (neste caso transferindo o corretor para São Paulo).

No dia 18, o corretor, através de seu advogado apresentou petição para evitar a sua transferência para São Paulo, alegando que alguns familiares, ajudados por cidadãos desta Comarca de Olímpia, sensibilizados com a trágica situação do requerente e constrangidos com a afronta imposta aos Direitos Humanos, comprometiam-se em arcar com o pagamento do fisioterapeuta Daniel Machado de Souza, devidamente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região.

O advogado, ao final, faz dois requerimentos. O primeiro (a): “para que sejam tomadas todas as medidas a fim de que o fisioterapeuta Daniel Machado de Souza, inscrito no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região possa ter acesso ao Centro de Detenção Provisória de lcém, comutando-se a disfarçada pena de morte que lhe seria imposta dentro de um veículo de preso, principalmente porque ficaria sujeito às diversas viagens que deve cumprir em relação às audiências pertinentes a este processo”.

E o segundo (b), mais uma vez tentando a conversão da prisão preventiva para domiciliar: “se prevalecer o bom senso, porém, pede-se de mãos postas e joelho no chão, que lhe seja deferida a Prisão Domiciliar a fim de baixar o custo referente ao tratamento de seu braço e, possibilitar-lhe, ainda, o exame cardiovascular que necessita efetuar urgentemente na clínica do Doutor Nilton Carlos Spínola Machado, localizada em São José do Rio Preto”.

O juiz, Eduardo Luiz de Abreu Costa, no mesmo dia 18, quarta-feira, decidiu pelo deferimento “apenas e tão-somente da letra a da petição em destaque”.  Ou seja, que fossem tomadas as providências para que fosse facilitado o acesso do fisioterapeuta ao CDP de Icem.

Já quanto ao mais uma vez reiterado pedido para transformação da prisão preventiva em domiciliar, o juiz destacou: “quanto à letra b, pela última vez, reporto-me ao item 6 da decisão de fl. 1738”. Neste item o juiz em decisão anterior havia feito a seguinte manifestação: “Vale lembrar, outrossim, que a liberdade da parte acusada requerente está a ser discutida perante nosso E. Tribunal de Justiça, cujas decisões monocráticas, pelos votos do Relator (fls. 1219/1220 [voto a favor da decisão que decretou a prisão preventiva] e 1288/1289 [voto a favor da decisão que não concedeu a prisão domiciliar]), são pela manutenção da prisão preventiva outrora decretada".

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