01 de outubro | 2016

Eleição não terá restrição de consumo e venda de álcool

Compartilhe:

Da redação e assessoria

A Secretaria da Segurança Pública (SSP) divulgou que no Estado de São Paulo não terá restrições tanto ao consumo quanto à co­merci­ali­za­ção de bebidas alcoólicas nas eleições municipais, se­ja no primeiro, seja no segundo turno, que serão realizadas nos dias 2 e 30 de outubro.

A ausência de restrições segue decisão do desem­bar­gador Henrique Nelson Ca­landra, publicada em acór­dão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 2008.

A proibição do consumo e da venda de bebidas não está explícita no Código Eleitoral, que prevê punições a quem promover desordem que prejudique a eleição ou a quem descum­prir quaisquer ordens ou ins­truções da Justiça.

Entretanto, a polícia paulista continuará realizando pontos de bloqueio para a fiscalização da Lei Seca no trânsito, cujas penas estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e valem para todos os dias do ano, inclusive os de pleito.

Por outro lado, nesta quinta-feira, dia 30, foi o último dia para a transmissão do horário eleitoral gratuito na televisão e no rádio. Foi tam­bém o prazo final para a realização de comícios, reuniões públicas, campanha com utilização de aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, e ainda para debates, que podem se estender até as 7 horas de amanhã.

De acordo com a Justiça Eleitoral, hoje termina o prazo para a divulgação de propaganda paga na imprensa escrita e a reprodução na internet de jornal impresso.

Mas até as 22 horas do dia 1º é permitida a distribuição de material gráfico, volantes, santinhos e outros impressos. Este é também o último dia para realização de caminhadas, carreatas, passeatas ou utilização de carros de som.

DIA 2 DE OUTUBRO

No domingo, dia 2, está proibida qualquer forma de propaganda de candidatos ou partidos políticos no dia das eleições. É vedada ainda a propaganda de boca de urna e qualquer tentativa de influenciar a vontade do e­leitor, inclusive a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, até o término da votação.

No recinto das seções e­leitorais e juntas apura­do­ras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos me­sá­rios e aos escruti­nadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em se­us crachás, constem o no­me e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

Compartilhe:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!

Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!

Mais lidas