01 de outubro | 2016
Eleição não terá restrição de consumo e venda de álcool
Da redação e assessoria
A Secretaria da Segurança Pública (SSP) divulgou que no Estado de São Paulo não terá restrições tanto ao consumo quanto à comercialização de bebidas alcoólicas nas eleições municipais, seja no primeiro, seja no segundo turno, que serão realizadas nos dias 2 e 30 de outubro.
A ausência de restrições segue decisão do desembargador Henrique Nelson Calandra, publicada em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 2008.
A proibição do consumo e da venda de bebidas não está explícita no Código Eleitoral, que prevê punições a quem promover desordem que prejudique a eleição ou a quem descumprir quaisquer ordens ou instruções da Justiça.
Entretanto, a polícia paulista continuará realizando pontos de bloqueio para a fiscalização da Lei Seca no trânsito, cujas penas estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e valem para todos os dias do ano, inclusive os de pleito.
Por outro lado, nesta quinta-feira, dia 30, foi o último dia para a transmissão do horário eleitoral gratuito na televisão e no rádio. Foi também o prazo final para a realização de comícios, reuniões públicas, campanha com utilização de aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, e ainda para debates, que podem se estender até as 7 horas de amanhã.
De acordo com a Justiça Eleitoral, hoje termina o prazo para a divulgação de propaganda paga na imprensa escrita e a reprodução na internet de jornal impresso.
Mas até as 22 horas do dia 1º é permitida a distribuição de material gráfico, volantes, santinhos e outros impressos. Este é também o último dia para realização de caminhadas, carreatas, passeatas ou utilização de carros de som.
DIA 2 DE OUTUBRO
No domingo, dia 2, está proibida qualquer forma de propaganda de candidatos ou partidos políticos no dia das eleições. É vedada ainda a propaganda de boca de urna e qualquer tentativa de influenciar a vontade do eleitor, inclusive a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, até o término da votação.
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
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