22 de abril | 2017

Decisão do Tribunal pode tumultuar situação de funcionários municipais

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Se tiver que ser cumprida da forma como está, uma decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) poderá tumultuar a situação de vários funcionários da Prefeitura Mu­nicipal de Olímpia. A situação está relacionada à Lei Com­plementar (LC) 138/2014, editada pelo ex-prefeito Eugênio José Zuliani, que fez uma reestruturação de cargos no quadro de funcionários públicos do município.

Não se sabe e a prefeitura não informou esta semana, quantos funcionários teriam sido beneficiados por esta medida in­cons­titucional do ex-pre­feito Eugênio José Zuliani. Mas, ao que se comenta, seriam muitos, o que poderia causar situação de intranquilidade tanto de funcionários quanto do próprio governo, pois poderia de­sestruturar o quadro de funcionários atual.

Existiria até a possibilidade de servidores, ao voltarem a e­xer­cer cargos para os quais foram aprovados em concurso pú­blico passarem a receber menos do que recebem atualmente.

A decisão, que foi publi­cada com a data de 22 de março de 2017, considera inconstitu­cio­nal o Artigo 16, da LC 138, que permitia ao prefeito direcionar os funcionários para os cargos criados com a medida, inclusive sem passar por concurso público. Por exemplo, um funcionário que tinha sido aprovado pa­ra o cargo de serviços gerais, poderia sem encaminhado a outro que, inclusive lhe renderia um salário maior.

O Artigo 16 diz o seguinte: “Os servidores serão enquadrados no Quadro Pessoal, por meio de Decreto, observando o seguinte:

I – os servidores ocupantes de cargos efetivos serão enquadrados nos cargos resultantes da reestruturação, independentemente do provimento dos requisitos exigidos por esta Lei Complementar;

II – os cargos de provimento efetivo a serem extintos na vacância serão classificados nas denominações resultantes da reestruturação, independentemente de um novo ato”.

A reportagem manteve contato com a assessoria da Prefeitura Municipal de Olímpia, na tentativa de obter mais informações a respeito, mas a resposta foi a seguinte: “A Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, por meio da divisão de Assuntos Jurídicos, está analisando a decisão do desembar­gador para que sejam tomadas as providências necessárias”. Entretanto, não foi informada qual a extensão da decisão, ou seja, quantos funcionários seriam atingidos.

DECISÃO

Diz o seguinte o voto do relator Xavier de Aquino, que foi aprovado por unanimidade: “(…) a Lei Com­plementar 138 está em vigor desde 11 de março de 2014 e, ainda que tenha criado situações fá­ti­cas que necessitam ser a­dequadas pela Administração, ela é inconstitu­ci­onal de seu nascedouro (…)”.

E acrescenta: “(…), o reconhecimento da in­cons­tituci­o­na­lidade do dispositivo guerreado não dará azo à devolução de valores recebidos pelos servidores municipais eventualmente beneficiados com a transposição, notada­mente por se cuidar de verbas de caráter alimentício e por se considerar como recebidos de boa fé”.

“Diante do exposto, julgo procedente a ação para declarar a incons­titucio­nalidade do artigo 16 da Lei Complementar nº 138/2014, do Município de Olímpia, com a observação acima, modulando seus efeitos para 120 (cento e vinte) dias, contados do julgamento”.

SEM CONCURSO NÃO PODE

De acordo com o advogado Oscar Albergaria Prado, “a ação é para coibir que pessoas que tenham sido aprovadas em concurso para um determinado cargo possa ser trans­ferida para outro que não seja por promoção em razão de cargo de carreira”.

De acordo com Prado, a lei local admite que ocupantes de cargos efetivos sejam enquadrados nos cargos resultantes da re­estruturação, independentemente se o servidor preenche os requisitos exigidos.

“A ação se fundamenta em ofensa ao princípio de morali­dade e impes­soa­li­dade administrativa que exige a submissão a concurso público conforme prevê a Constituição Federal, já que é exigência constitucional que o provimento originário de cargos ou empregos públicos isolados ou de carreira ocorra mediante prévia aprovação em concurso público, havendo, inclusive, infringência ao princípio da impessoalidade administrativa, já que favorece e dá privilégio na investidura no serviço público e nas funções públicas”, explica.

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia a­provação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”, concluiu o advogado.

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