22 de abril | 2017
Decisão do Tribunal pode tumultuar situação de funcionários municipais
Se tiver que ser cumprida da forma como está, uma decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) poderá tumultuar a situação de vários funcionários da Prefeitura Municipal de Olímpia. A situação está relacionada à Lei Complementar (LC) 138/2014, editada pelo ex-prefeito Eugênio José Zuliani, que fez uma reestruturação de cargos no quadro de funcionários públicos do município.
Não se sabe e a prefeitura não informou esta semana, quantos funcionários teriam sido beneficiados por esta medida inconstitucional do ex-prefeito Eugênio José Zuliani. Mas, ao que se comenta, seriam muitos, o que poderia causar situação de intranquilidade tanto de funcionários quanto do próprio governo, pois poderia desestruturar o quadro de funcionários atual.
Existiria até a possibilidade de servidores, ao voltarem a exercer cargos para os quais foram aprovados em concurso público passarem a receber menos do que recebem atualmente.
A decisão, que foi publicada com a data de 22 de março de 2017, considera inconstitucional o Artigo 16, da LC 138, que permitia ao prefeito direcionar os funcionários para os cargos criados com a medida, inclusive sem passar por concurso público. Por exemplo, um funcionário que tinha sido aprovado para o cargo de serviços gerais, poderia sem encaminhado a outro que, inclusive lhe renderia um salário maior.
O Artigo 16 diz o seguinte: “Os servidores serão enquadrados no Quadro Pessoal, por meio de Decreto, observando o seguinte:
I – os servidores ocupantes de cargos efetivos serão enquadrados nos cargos resultantes da reestruturação, independentemente do provimento dos requisitos exigidos por esta Lei Complementar;
II – os cargos de provimento efetivo a serem extintos na vacância serão classificados nas denominações resultantes da reestruturação, independentemente de um novo ato”.
A reportagem manteve contato com a assessoria da Prefeitura Municipal de Olímpia, na tentativa de obter mais informações a respeito, mas a resposta foi a seguinte: “A Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, por meio da divisão de Assuntos Jurídicos, está analisando a decisão do desembargador para que sejam tomadas as providências necessárias”. Entretanto, não foi informada qual a extensão da decisão, ou seja, quantos funcionários seriam atingidos.
DECISÃO
Diz o seguinte o voto do relator Xavier de Aquino, que foi aprovado por unanimidade: “(…) a Lei Complementar 138 está em vigor desde 11 de março de 2014 e, ainda que tenha criado situações fáticas que necessitam ser adequadas pela Administração, ela é inconstitucional de seu nascedouro (…)”.
E acrescenta: “(…), o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo guerreado não dará azo à devolução de valores recebidos pelos servidores municipais eventualmente beneficiados com a transposição, notadamente por se cuidar de verbas de caráter alimentício e por se considerar como recebidos de boa fé”.
“Diante do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Complementar nº 138/2014, do Município de Olímpia, com a observação acima, modulando seus efeitos para 120 (cento e vinte) dias, contados do julgamento”.
SEM CONCURSO NÃO PODE
De acordo com o advogado Oscar Albergaria Prado, “a ação é para coibir que pessoas que tenham sido aprovadas em concurso para um determinado cargo possa ser transferida para outro que não seja por promoção em razão de cargo de carreira”.
De acordo com Prado, a lei local admite que ocupantes de cargos efetivos sejam enquadrados nos cargos resultantes da reestruturação, independentemente se o servidor preenche os requisitos exigidos.
“A ação se fundamenta em ofensa ao princípio de moralidade e impessoalidade administrativa que exige a submissão a concurso público conforme prevê a Constituição Federal, já que é exigência constitucional que o provimento originário de cargos ou empregos públicos isolados ou de carreira ocorra mediante prévia aprovação em concurso público, havendo, inclusive, infringência ao princípio da impessoalidade administrativa, já que favorece e dá privilégio na investidura no serviço público e nas funções públicas”, explica.
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”, concluiu o advogado.
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