28 de outubro | 2020
Coligação recorre ao TRE e garante que o vídeo “viralizado” no “Whats” foi propaganda negativa
VIDEO DO CHAPELUDO!
Recurso dá a entender que existem outros
entendimentos diferentes do que foi
apresentado pelo juiz. Recurso reafirma
posição do Ministério Público e apresenta
jurisprudência de que WhatsApp pode
ser palco de propaganda negativa.
A coligação Olímpia Forte e Unida para Crescer ainda mais, protocolou na tarde de quarta-feira, 28, recurso ao TRE – Tribunal Regional Eleitoral, contra a decisão do juiz da 80ª zona eleitoral de Olímpia, Lucas Figueiredo Alves da Silva, que julgou extinta a representação contra a coligação de Flávio Olmos, o próprio, seu irmão, outros dois envolvidos além do autor de um vídeo (cunhado) contendo xingamentos contra o prefeito Fernando Cunha.
No recurso, o advogado da coligação, Luiz Eugenio Scarpino Junior, demonstra que existem outros entendimentos diferentes do que foi apresentado pelo juiz que baseou toda a sua decisão em apenas uma jurisprudência da ministra Rosa Weber, de 2016.
Ao recorrer ao TRE, a coligação de Cunha garante que o vídeo “viralizado” no WhatsApp foi sim propaganda negativa e reafirma a posição do Ministério Público que foi favorável a conceder liminar para inclusive dissolver os grupos onde o vídeo foi compartilhado e o prosseguimento do processo e ainda apresentou jurisprudências demonstrando que o WhatsApp pode ser sim palco de propaganda negativa.
CASO JULGADO POR ROSA WEBER NÃO ERA DE PROPAGANDA NEGATIVA
O juiz entendeu que não se trata de propaganda negativa como alegado pela coligação de Cunha, pois o vídeo, como alegado, circulou apenas em dois grupos particulares do WhatsApp e foi gravado por um cidadão e não por um candidato.
Segundo o Scarpino, “não existe um precedente firme que determine que a inafastabilidade do controle jurisdicional eleitoral nos grupos de WhatApp. O caso mencionado relatado pela Ministra Rosa Weber
(RESPE 0000133-51.2016.6.25.0010) trata de propaganda eleitoral antecipada em ambiente restrito de Whatsapp. Já o caso do presente feito trata-se de propaganda eleitoral negativa disseminada em, pelo menos, dois grupos, para mais de 120 pessoas,contendo graves ofensas à honra do candidato à reeleição”.
E complementa: “O caso em tela trata de vídeo já viralizado, disseminado por, pelo menos, dois interlocutores distintos, devendo ser ressaltado que, num dos grupos há mais de cem pessoas”.
PROTEÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NUNCA PERMITIU ABUSOS
O advogado também ressalta que “a revisita a fatos históricos e mesmo ao conhecimento dos meios tecnológicos não permite dizer que as conversas de WhatsApp em grupos sejam particulares. Um vídeo é diferente de uma mensagem. E sequer o autor do vídeo foi
quem compartilhou-a nos grupos. Foram duas pessoas distintas”.
“A proteção à liberdade de expressão nunca admitiu abusos, que, à medida que sejam levados ao Judiciário, são passíveis de análise sobre sua juridicidade. Há provas nos autos dando conta de que o vídeo – e não uma mera mensagem – já alcançou muitas pessoas distintas do próprio autor do fato” afirma Luiz Eugenio Scarpino Junior.
E completa: “Estamos nas Eleições de 2020 e o paradigma sobre as
ameaças ao processo eleitoral e mesmo sobre os usos maliciosos se fazem muito mais evoluídos do que em eleições pregressas. Desta feita, pois, com o devido acato, entende-se que as condições fático-jurídicas do precedente (jurisprudência) citado na r. sentença são distintas do caso objeto desta representação”
Concluindo, o advogado pede para que seu recurso seja provido de forma a anular a sentença e fazer o processo voltar à fase de análise do pedido liminar requerido na petição inicial.
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