19 de setembro | 2011

Carneiro e fantasma confessaram desvio de recursos públicos

Compartilhe:
 

O ex-prefeito Luiz Fernando Carneiro (foto) e o ex-funcionário público municipal Fernando do Nascimento, teriam confessado a prática de crime previsto no Decreto Lei número 201, durante pelo menos uma das audiências de instrução do processo em que foram condenados pelo juiz Luiz Fernando Silva Oliveira, que está substituindo na 2.ª vara da comarca de Olímpia, por causa da saída da juíza Andrea Galhardo Palma, transferida para São Paulo.

Inclusive, segundo a sentença publicada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), Carneiro teria afirmado que nomeou o então aluno da Unesp de Presidente Prudente, “livre de qualquer coação”.


Consta que durente interrogatório na Delegacia de Polícia, o réu Luiz Fernando Carneiro teria assumido nomeação e indicação do nome de Fernando do Nascimento, que confirmou em juízo, inclusive.


Já Fernando do Nascimento afirmou que começou a estudar em Presidente Prudente, cursando Geografia, admitindo que não permanecia em Olímpia e sim em Presidente Prudente, entre os anos de 2004 e 2005, época em que estava recebendo dinheiro público como se estivesse trabalhando como assessor de gabinete do Prefeito. “Destarte, a autoria delitiva está perfeitamente demonstrada, e os réus Luiz Fernando Carneiro e Fernando do Nascimento foram os autores do fato típico, ilícito e culpável narrado na denúncia”, diz trecho da sentença.


Segundo entendimento do juiz, os dois construíram uma única tese defensiva alegando que a partir de março de 2004, Fernando do Nascimento passou a cursar Geografia em Presidente Prudente e viajava para Olímpia nos finais de semana e nos finais de semana ele fazia trabalho de campo, coletando dados para a elaboração do Código de Posturas do Município.


“O álibi construído pelos réus não está embasado em nenhum documento, e ao contrário do que os réus alegaram, não se faz Código de Posturas coletando dados entre moradores da cidade e sim mediante audiência pública, o que significa que o álibi construído pela defesa não está amparado em fundamentos razoáveis”, afirma o juiz.


Outro fator que no entendimento de Silva Oliveira demonstra que o álibi “dos réus é simplesmente um álibi e não merece credibilidade” está no fato de que “qualquer coleta de dados realizada por pesquisa de campo deve ser por escrito, porque não se faz pesquisa de campo simplesmente conversando com pessoas, sem descrever em fichas, porque a pesquisa de campo deve ser embasada em números, para se analisar percentagens, entre outros aspectos, ou seja, a tese defensiva dos réus não está amparada em nenhuma prova”.


O juiz aponta outro fator que demonstraria que a tese defensiva não merecia credibilidade. Isso, de acordo com trecho da sentença, porque logo que veio a público o fato de Nascimento ter sido descoberto como um “funcionário fantasma”, Carneiro providenciou sua exoneração.


“Caso o réu Fernando do Nascimento estivesse realmente trabalhando nos finais de semana ele teria permanecido no cargo normalmente, mas ao contrário, logo que foi descoberta existência de um “funcionário fantasma” na Prefeitura o réu Fernando do Nascimento foi exonerado pelo réu Luiz Fernando Carneiro”, justifica o juiz.


INCOMPETÊNCIA
PARA JULGAR

O processo foi julgado pelo juiz Luiz Fernando Silva Oliveira, em razão do juiz da 3.ª vara, na qual o processo correu, Hélio Benedine Ravagnani, ter se declarado incompetência para julgar, atendendo solicitação de excessão de impedimento feita por Carneiro, de acordo com despacho publicado no site do TJ, no dia 1.º de dezembro de 2009.


Aliás, a esse respeito Ravagnani havia se manifestado quendo da sentença proferida na ação civil pública que tramitou também na 3.ª vara, na qual Carneiro e Nascimento também foram condenados.


“Ao final, houve sentença por mim prolatada, onde manifestei posicionamento de que os fatos realmente ocorreram, causaram dano ao patrimônio público e foram praticados com infração à Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa). Por isso, os denunciados foram condenados, na ocasião, ao ressarcimento integral do dano, perda de bens ou valores, dentre outras sanções cíveis previstas naquela lei”, citou Ravagnani à época.

Compartilhe:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!

Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!

Mais lidas