11 de setembro | 2022

Advogado negacionista perde ação de dano moral contra esta Folha em Tribunal Recursal

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ASSÉDIO JUDICIAL!
Advogado patrocinou 5 ações penais e 6 de indenização contra esta Folha e jornalistas. Já perdeu 10. “Desta vez, a ação julgada improcedente foi proposta em nome de Francislaine Zanata da Silva, que foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.”

O advogado negacionista e, ao que parece, muito próximo do ex-bombeiro que colocou fogo no prédio onde funcionam esta Folha e o estúdio da Rádio Cidade e quase matou três pessoas, Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior, perdeu em primeira e agora em segunda instância, ação em que postulava Dano Moral contra esta Folha, a Rádio Cidade e os âncoras do programa Cidade em Destaque, José Antônio Arantes e Bruna Silva Arantes Savegnago. As empresas e os jornalistas foram defendidos pelo advogado Silvio Roberto Facetto.

Desta vez o processo patrocinado pelo advogado (um dos 11 em que advogou para companheiros de ataque a este jornal pelas redes sociais, dos quais dois em nome próprio), foi em nome de Francislaine Zanata da Silva que, inclusive, agora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.

Foram propostas cinco ações criminais (que foram recusadas de pronto pelo juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Angelo Marcio de Siqueira Pace) e seis cíveis de dano moral, das quais duas em nome próprio. Destas, cinco já haviam recebido sentença absolutória em primeira instância (4 já arquivadas), com a de Francislaine entrando com recurso no Tribunal Recursal, que agora confirmou a sentença do juiz da comarca local.

AINDA RESTA UMA AÇÃO
PARA SER JULGADA EM 1ª INSTÂNCIA

Agora resta uma ação que ainda corre no juizado especial, do próprio Rosa que já teve outra, pelos mesmos fatos, tido sentença contrária, absolvendo a Folha e seus profissionais. No total, agora são 11 sentenças que absolvem este jornal (10 em primeira instância e uma em segunda), praticamente pelos mesmos fatos, num ato que é chamado de Assédio Judicial.

Rosa, inclusive, poucos meses após ser exonerado da prefeitura, foi fotografado ao lado do ex-bombeiro, como se fossem, juntos, organizadores de um protesto contra as medidas de contenção da Covid-19, contra o prefeito, defronte o seu gabinete na Praça Rui Barbosa em 2021. Fato, que segundo o bombeiro incendiário, o teria motivado a colocar foto no prédio onde funciona o jornal.

Na ação, que deu entrada na justiça pouco mais de um mês após o atentado terrorista incendiário sofrido por esta Folha, em espaço de tempo próximo às outras cinco, o advogado Rosa pede a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 25 mil, além da obrigação de fazer circular (na primeira página do jornal requerido, nas redes sociais e no programa de rádio) a sentença condenatória por cinco semanas seguidas.

RECURSO FOI NEGADO POR UNANIMIDADE

No caso, o recurso foi negado por unanimidade pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo em conformidade com o voto do relator, Ayman Ramadan, com participação dos juízes Luciano de Oliveira Silva e João Carlos Saud Abdala Filho.

O relator entendeu que acobertados pela liberdade de expressão, podem os recorridos tecer comentários acerca de quaisquer eventos e pessoas, desde que respeitados, por certo, direitos lídimos de terceiros, entre eles, a honra e a imagem.

“Nesse contexto, não se mostra factível ao Judiciário, qualquer que seja a ofensa, ainda que grave -, determinar a “abstenção, pelos recorridos, “de emitir opiniões contrárias às finalidades da lei”, a uma, porque determinação nesse sentido ensejaria nítida e irretorquível censura prévia, e, a duas, porque, como se disse, trata-se de conduta de claro conteúdo aberto (contrárias às finalidades da lei), a indicar a possibilidade de diversas interpretações, o que impede a sua definição antecipada e a priori, já que apenas com a delimitação das manifestações é possível aferir se se mostra ou não contrária à lei, interpretação que compete, aliás, ao Judiciário, por meio de eventual ação reparatória”, afirma o juiz.

NOME FOI CITADO UMA VEZ

E continua: “Analisando-se o caso concreto e os documentos juntados nos autos, não se verifica qualquer ofensa à honra ou à pessoa da recorrente. O nome da recorrente somente foi citado pelos recorridos, quando da citação das pessoas que estariam estimulando a campanha contrária à divulgação do jornal.

No voto é citada a única declaração em que é feita alusão ao nome da pseudo-ofendida:

“Entre eles os que mais enfatizaram a campanha, afora o advogado e o empresário representados, se destacam as senhoras Frascislaine Zanata, PERCIO MELO, Maria Teresa Pavese, Hermes Nascimento e outros, que mesmo que não tenham participado diretamente do atentado a este jornal, forneceram material nas redes para se criar antipatia e ódio pela linha editorial do jornal e seu editor”.

RAMADAN CONDENA ZANATA
A PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS

E conclui o juiz: “No mais, as demais manifestações, igualmente, conforme bem pontuado em sentença, não extravasaram o âmbito da legalidade, e, de conseguinte, não tisnaram a honra e a imagem da autora, de modo que deve a R. sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos. Assim sendo, não há indícios de que os recorridos tenham extrapolado o direito à liberdade de imprensa, não havendo falar-se, portanto, em dano moral”.

Ayman Ramadan, ante o exposto, nega provimento ao recurso e condena: “Sucumbente, arcará a recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita (fl. 323)”.

Esta é a primeira de seis ações patrocinadas pelo advogado contra o jornalista, sua filha e as empresas onde pratica o jornalismo. Rosa tem mais uma ação em seu nome próprio e outras em que é advogado de outros quatro de seus companheiros negacionistas que passaram várias semanas atacando frontalmente os jornalistas e fazendo campanha para que os comerciantes locais não patrocinassem os veículos em que militam, o que é classificado por entidade de jornalistas como assédio judicial.

REGIMES TOTALITÁRIOS PREGAM
O SILENCIAMENTO DA DISSIDÊNCIA

Na sentença de primeira instância, o juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Angelo Marcio de Siqueira Pace, chegou a destacar que a liberdade de imprensa é um instrumento a serviço da informação dos cidadãos – e, pois, da própria democracia. Mas este se contrapõe aos direitos invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Angelo Pace entendeu que “somente os regimes totalitários (como os de Stalin, Mussolini ou Hitler) se nutre o ódio à pluralidade e se prega o silenciamento da dissidência. Em um regime democrático, as liberdades de expressão, de informação e de imprensa só encontram limites na difusão da mentira, na violação imotivada da privacidade ou na ofensa gratuita à imagem ou à honra”.

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