19 de dezembro | 2021

Abaixo-assinado da OAB pode provocar o primeiro processo de cassação na Câmara

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CIRCO VAI PEGAR FOGO?
Documento será analisado pelos 03 vereadores que compõem a Comissão de Ética. “Se a Comissão achar válidas as argumentações do documento da OAB, segue o rito de cassação de mandato”, garantiu Zé Kokão.


Um documento protocolado pelo presidente da 74ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, de Olímpia, Edson Rodrigo Neves, na manhã de terça-feira, 14, às 10h46, na Câmara Municipal, poderá resultar no primeiro processo de cassação de vereador desta legislatura.

Neves deu seguimento ao pedido contido em um abaixo-assinado contendo 35 assinaturas de advogados pedindo providências quanto à possível quebra de decoro parlamentar da vereadora Alessandra Bueno que teria atacado a advogada e ex-provedora da Santa Casa de Misericórdia, Helena de Sousa Pereira.

Segundo Neves, o abaixo-assinado (de advogados e advogadas) mostraria manifestações injuriosas proferidas pela vereadora em inominável desrespeito a mulher, a advogada, a idosa e simultaneamente aos mortos e familiares vitimados pela Covid-19.

MANIFESTAÇÃO EM “LIVE” NAS REDES SOCIAIS

Ainda constaria do documento que a suposta quebra do decoro parlamentar teria sido cometida pela vereadora em “live” na rede mundial de computadores, atribuindo-lhe as seguintes falas agressivas como:

— “A fiscalizadora de defunto”; “eu não tenho culpa que a senhora é uma recalcada” e “meteram o pé no rabo da senhora quando a senhora trabalhava na Santa Casa”; os funcionários odiavam a senhora-; “A senhora não tem defunto para procurar para ver se faleceu para dar noticia?”;

— “a senhora é uma recalcada que levou pé na bunda e não conseguiu retomar de novo o seu cargo e fica ai falando merda”;

“VAI ARRUMAR UM BOFE”

— vai arrumar um marido, vai arrumar um bofe, aliás ninguém te quer, a senhora é muito chata”; “Nossa que velha chata, nossa essa velha é muito chata. Não é a toa que os funcionários da Santa Casa odiava ela”; “ela fazia os funcionários praticamente de escravos naquela Santa Casa-;

— “vai para a puta que pariu”;

— “vai caçar um velho para dar banho” (sic).

“PRESIDENTE DIZ QUE OAB TOMOU A MEDIDA QUE LHE CABIA”

O presidente da OAB, Edson Rodrigo Neves, esclarece ainda que ao receber o documento tomou a medida que era pedida, ou seja, que fosse encaminhado para o Legislativo local.

Diz ele: “Pois bem. Sem exercer qualquer juízo de valor acerca dos fatos e dos procedimentos que serão adotados, providência que compete à essa augusta Casa de Leis, não se olvida que a quebre do decoro encerra uma prática nefasta suficientemente capaz de desmerecer e ofender a dignidade do Parlamento Municipal e, consequentemente, de todos os seus membros, cuja conduta que se espera é aquela escorreita, respeitável, irrepreensível e, indispensável ao prestígio do mandato que lhes fora outorgado pelos cidadãos”.

O presidente da Câmara, Zé Kokão, disse ao jornalista Leonardo Concon que já encaminhou à Comissão de Ética da Câmara, composta pelos vereadores Márcio Iquegami, Barrera e João Paulo. “Se a Comissão achar válidas as argumentações do documento da OAB, segue o rito de cassação de mandato”, garantiu.

O QUE É QUEBRA DE DECORO
Segundo o site
www.significados.com.br, “e toda ação praticada pelos parlamentares, que não está de acordo com a conduta esperada, é chamada de quebra de decoro parlamentar. Por exemplo, quando uma figura pública que está em mandato político pratica corrupção, ela estará ferindo o decoro parlamentar”.

 No Regimento interno da Câmara, a quebra de decoro é um dos motivos para a cassação do vereador e o seu significado está no parágrafo único do artigo 95: “Será considerado incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador e percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais”.

Na Lei Orgânica de Olímpia está no artigo Art. 31, que prevê:
“Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias, de cada sessão legislativa, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que fixar residência fora do Município.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, ou partido político nela representado, assegurada ampla defesa”.

 

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