26 de outubro | 2008

Promotora questiona constitucionalidade de lei que permitiu parcelar dívida com previdência

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 O Ministério Público da comarca de Olímpia, através da promotora Renata Sanches Fernandes Kodama, oficiou à Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, com a finalidade de questionar a constitucionalidade da lei municipal número 3.179/2004, que autorizou o prefeito Luiz Fernando Carneiro (foto) a parcelar o débito de quase R$ 1,7 milhão com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia – IPSPMO.

A informação do encaminhamento de ofício à Procuradoria foi constatada pela reportagem desta Folha ao verificar parecer de Kodama, com data de 30 de setembro de 2008, relacionado ao mandato de segurança impetrado por Carneiro contra o julgamento, pela câmara municipal, das contas do exercício de 2004, que tem parecer pela rejeição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) pela rejeição.

"Ademais, afirma que seria contra senso contradizer a Lei Municipal n.º 3.179/2004, sob pena de desvalorizar suas legítimas decisões soberanas (referentes a Edilidade), não faz sentido porque, como é cediço, nem todas as leis municipais aprovadas são revestidas de legalidade, o que, na verdade, enseja, portanto, melhor análise perfunctória a fim de verificar a existência de inconstitucionalidade, razão pela qual requeiro seja encaminhado ofício ao Procurador Geral de Justiça referente mencionada Lei", diz um dos parágrafos do parecer emitido por Kodama.

A lei tem origem no Projeto de Lei número 3.748/2004, de autoria do prefeito Luiz Fernando Carneiro, e foi aprovada pelos vereadores no dia 25 de novembro de 2004, quando a câmara municipal era presidida pelo vereador João Baptista Dias Magalhães. Na ocasião, além de final de período legislativo, era também o final do último ano do primeiro mandato do atual prefeito.

TCE

Segundo a reportagem apurou ontem, o TCE apurou que a lei 3.179 autorizou o prefeito Carneiro a parcelar o débito da prefeitura (contribuição patronal) IPSPMO em 36 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 45.233,04 a partir de janeiro de 2006, no valor total de R$ 1.628.389,48, conforme Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, datado de 2 de janeiro de 2006.

Porém, mesmo com parcelamento autorizado pela câmara municipal, o TCE entendeu que o prefeito Carneiro feriu o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao deixar de empenhar os valores relativos aos dois últimos quadrimestres de 2004, relativos aos encargos sociais da parte patronal, a serem repassados ao IPSPMO.

Essa, pelo menos, é a informação que consta do voto do relator, conselheiro substituto de conselheiro Sérgio Siqueira Rossi, que foi acompanhado pelo presidente da 1.ª câmara do TCE, Eduardo Bitencourt Carvalho e pela substituta de conselheiro, Maria Regina Pasquale, cuja cópia chegou em meados de maio de 2008 à editoria desta Folha.

"Cabe destacar, ainda, que a ausência de empenhamento dos encargos sociais impõe reflexos no saldo de restos a pagar e altera o resultado de solvência do órgão em 31.12.2004. Assim a auditoria, ao reintegrar os valores devidos ao Instituto de Previdência Municipal não empenhados no exercício, apurou a indisponibilidade financeira líquida para arcar com as despesas compromissadas nos oito últimos meses do exercício (indisponibilidade líquida em 30.04.2004 – R$ 248.358,79; indisponibilidade líquida em 31.12. 2004 – R$ 486.152,50), evidenciando a infringência do disposto no artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, desacerto que já seria suficiente para comprometer a totalidade das contas", diz trecho do voto declarado pelo relator.

LRF

Segundo o artigo 42 da Lei Complementar número 101/2000, "É vedado ao titular do Poder ou órgão referido no artigo 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito".

No parágrafo único diz: "Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício".

Os auditores, segundo ainda o voto do relator, apuraram divergências nos demonstrativos das dívidas fundada e flutuante diante da ausência de empenhamento mensal dos valores devidos ao Instituto, desrespeitando o artigo 60, da lei Federal número 4.320/64, bem como ao regime de competência das despesas: "eis que a obrigação deveria ser atribuída e apropriada no próprio exercício de acordo com a data do fato".

"Outrossim, não obstante a origem alegar que o débito previdenciário compunha a dívida de longo prazo, há destacar que não houve apuração do saldo a pagar ou reconhecimento mediante confissão dos débitos", diz outro trecho do voto.

Ainda no entendimento do relator, que foi acompanhado pelos demais membros da 1.ª câmara, "a medida anunciada pelo responsável em face ao débito com o Instituto de Previdência Municipal (pagamento parcial da dívida em 3.06.2005, referente ao período de julho de 2003 a junho de 2004) não altera o desacerto apurado pela equipe técnica". Entretanto, essa não foi a única irregularidade apontada no voto do relator.

O voto diz claramente em outro trecho: "ainda que outras impropriedades anotadas no relatório pudessem ser remetidas ao campo das recomendações, objetivando a fiel observância dos procedimentos indicados no itens 2.1 – das receitas; 2.1.3 – dívida ativa; 2.2.1 – aplicação no ensino; 2.3.1 – resultado da execução orçamentária; 4 – licitações; 5 – contratos e 6 – ordem cronológica de pagamentos os autos revelam desacertos que se revestem de força suficiente para comprometer as contas em exame".

Outro lado

Por outro lado, em dezembro de 2007, em matéria publicada pelo jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto, o prefeito Carneiro jogou para cima da câmara municipal a responsabilidade pelas irregularidades apontadas pelo TCE, que resultaram na rejeição das contas do ano de 2004 pelo órgão fiscalizador, justificativa que acabou sendo acatada pelo presidente da comissão de finanças.

"Chegou em 2004, teve uma dificuldade financeira por causa de contas realmente da gestão anterior de 2000 e que a gente vinha pagando e … ou você optava por esse pagamento ou fazia o aporte ao fundo de previdência. Para não deixar os fornecedores em atraso a gente optou por pagar os fornecedores que eram da gestão passada e deixamos o fundo de previdência para gente poder fazer o aporte ao fundo com a venda da folha de pagamento, como nós fizemos ao Banco Itaú", afirmou ao jornal.

E acrescentou: "Só que não contávamos quando chegou outubro e novembro, que quando foi feita a licitação para venda dessa folha houve impugnação e isso empurrou de um ano pra outro. Só que tomei um cuidado nessa época e mandei uma lei autorizativa pra a câmara, que os vereadores da época, dos quais estão vários deles ai hoje, estavam presentes e votaram a favor para passar essa dívida de 2004 para 2005".

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