15 de janeiro | 2018

Prefeitura cria taxa de Proteção a Acidente para substituir de Prevenção e Controle de Incêndios

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A Prefeitura Municipal de Olímpia regulamentou em dezembro do ano passado, a Taxa de Proteção a Acidentes, que foi aprovada no mesmo ano, para substituir a Taxa de Prevenção e Controle de Incêndios, que também era cobrada no carnê de IPTU (Imposto Predial e Territo­rial Urbano), que deixou de existir por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do dia 24 de maio de 2017.

Teoricamente, segundo a assessoria, a taxa regulamentada através do Decreto número 7.004, de 13 de dezembro de 2017, tem objetivo de substituir a Taxa de Prevenção e Controle de Incêndios, situação que, inclusive consta no Código Tributário do Município, que está vigente a partir da Lei Complementar (LC) número 34/2004, que alterou a LC número 3-A, de 22 de dezembro de 1997.

A nova taxa tem por objetivo custear os serviços e atividades preventivas e assistenciais decorrentes de situações de desastres naturais, por meio da Comissão Municipal de Defesa Civil. O valor da taxa é proporcional à área de cada imóvel servido.

Segundo o Decreto 7.004, o prefeito Fernan­do Augusto Cunha, considerando a necessidade de estabelecer critérios para a cobrança da taxa de proteção a acidentes do Município de Olímpia e sua regulamentação, decretou em seu Artigo 1.º, que a “Taxa de Proteção a Acidentes do Município de Olímpia, conforme disposto no art. 169, inciso II, do Código Tributário Municipal – Lei Complementar n.° 3, de 22 de dezembro de 1997, será cobrada anualmente de todos os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil, de imóvel situado no perímetro do Município, incluindo-se as residências unifamiliares”.

O Parágrafo único, justifica que “Entende-se por serviços de proteção a acidentes a realização de atividades preventivas, assis­tenciais e recons­trutivas destinadas a evitar ou mi­nimizar os desastres naturais e os incidentes tec­no­lógicos, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social”.

Já o Artigo 2.° diz que “O valor da taxa será encontrado apurando-se anualmente o custo do serviço, previsto para o exercício seguinte, cujo montante será dividido pela somatória de toda área atendida no Município, apurada em 30 de outubro de cada exercício, correspondendo ao custo do serviço por metro quadrado”, e, segundo o Parágrafo 1.° “A taxa de proteção a acidentes será calculada na forma do caput levando em consideração a área de risco e atividade desenvolvida no imóvel (AR), aferido de acordo com o critério e valores constantes da Tabela I”.

Entende-se por área de risco acidentes e desastres a área construída ou não, áreas cobertas ou descobertas destinadas a depósito de materiais e suas circulações e áreas de riscos decorrentes de alagamentos, que serão classificados em: I – Grau 1 – situações de riscos de maior intensidade e gravidade; e II – Grau 2 – situações de riscos de menor intensidade e gravidade.

Segundo o Artigo 9.º desse decreto, “de acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do Artigo 5.º, da Constituição Federal/88, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos acidentes e desastres, em caso de risco iminente: I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma”.

Cobrança da Taxa de Incêndio foi proibida em maio de 2017

A cobrança da Taxa de Prevenção e Controle de Incêndios, que também era cobrada no município de Olímpia, embutida no carnê de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), uma cobrança que foi considerada inconstitu­cional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ficou proibida através de julgada pelo órgão em decisão do colegiado no dia 24 de maio de 2017.

A decisão que proibiu essa cobrança – a maioria entendeu que as prefeituras não têm competência para instituir tributo sobre segurança, como tem repercussão geral, a decisão deverá ser seguida por todas as prefeituras do país.

Segundo o ministro Mar­­co Aurélio Mello, relator da ação, a partir da decisão do STF, contribuintes poderão inclusive pedir à Justiça o ressarcimento dos valores pagos, desde que limitados aos cinco anos anteriores à apresentação da ação.

Isso porque, por 6 votos a 4, o STF manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que julgou incons­titucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros, criada através de lei municipal, com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios. A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão do TJSP.

“Nem mesmo o estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir vali­damente a taxa”, declarou Marco Aurélio Mello em seu voto.

Acompanharam o rela­tor, contra a cobrança da taxa de incêndio, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

A favor da possibilidade de cobrar a taxa votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Celso de Mello não votou porque estava ausente da sessão.

VALOR RESTITUÍVEL

Por outro lado, a Prefeitura Municipal de Olímpia poderá ter de devolver R$ 4 milhões, aproximadamente – considerando uma arrecadação média de R$ 800 mil nos últimos cinco anos, que foram cobrados a título de Taxa de Incêndio, valores que foram lançados nos carnês de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

De acordo com a secretária municipal de Finanças, Mary Brito Silveira: “Em 2016 tivemos um recebimento (arrecadação) de R$ 974.797,00 e uma despesa de R$ 921.482,00. O valor previsto na Lei Orçamentária de 2017 é de R$ 880.000,00. A cobrança é feita juntamente com o IPTU. O valor da taxa é destacado no carnê do IPTU e cobrado nas mesmas datas”, explicou a secretária à época.

E acrescenta: “O valor arrecadado é depositado em uma conta específica e utilizado nas despesas da corporação previstas no Orçamento. O Corpo de Bombeiros é uma unidade orçamentária do Município, dentro da Chefia do Executivo. Orçamento do Município estabelece, para o Corpo de Bombeiros, dotações de pessoal e encargos, material de consumo, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros pessoa física e jurídica, obras e instalações e aquisição de equipamentos e material permanente”.

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