26 de novembro | 2016

Prefeitos atuais não podem sair sem pagar despesas ou sem deixar dinheiro em caixa

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As despesas efetuadas pelas prefeituras a partir do mês de maio deste ano têm, obrigatoriamente, que serem pagas até o próximo dia 31 de dezembro ou se o compromisso ficar para 2017 o dinheiro deverá ser deixado em caixa, pelo prefeito que está saindo. Esse é um dos temas que estão agendados a respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), durante uma palestra em São José do Rio Preto da qual participará como convidado especial, o advogado olimpiense Alfredo Baiochi Netto (foto).

O advogado olimpiense estará dando palestra para aproximadamente duzentos funcionários e representantes de municípios do estado, tendo por objeto a posse dos novos Prefeitos e a transição nos governos municipais a partir de 1º de janeiro próximo.

O evento será realizado no dia 2 de dezembro em Rio Preto, tendo como local o salão de convenções do Hotel Nacional e contará, ainda, com a participação de outros técnicos e especialistas que irão abordar outros temas afetos à mudança de governo.

Segundo o advogado, o tema é de interesse comum tanto para os que estão deixando o poder como para os que vão assumir as Prefeituras, face ao que dispõe a lei de responsabilidade fiscal e a legislação posterior que enquadrou o descumprimento dessa lei nas cominações do Código Penal.

Como exemplo dessa situação o advogado cita o fato de que nos últimos oito meses de mandato dos atuais Prefeitos, ou seja, a partir de 1º de maio deste ano, nenhuma despesa poderá ser contraída pelas Prefeituras sem que venha a ser quitada até o final do ano ou, se o pagamento tiver sido aprazado ou vier a ocorrer em 2017, a atual administração deverá deixar em caixa, obrigatoriamente, o dinheiro necessário para quitar esses compromissos e obrigações a vencer. Tais despesas não poderão, em nenhum caso, onerar financeiramente o orçamento do próximo ano.

O descumprimento a essa norma passou a ser tipificado como crime, constando atualmente do Código Penal através do artigo 359-C. Tais despesas não poderão, em nenhum caso, onerar financeiramente o orçamento do próximo ano. A pena varia de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.

A responsabilidade penal, nessa hipótese, é tanto de quem deixa o governo como de quem assume, o qual fica proibido de efetuar os pagamentos indevidos sob pena de vir a ser associado ao crime.

A licitude das despesas realizadas, aduz o advogado, é, via de regra, avaliada pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público de Contas, podendo, ainda, ser objeto de denúncia ou representação por parte de qualquer cidadão.

Para uma ala considerável do Ministério Público a violação da lei, além da tipificação penal, importa também em improbi­dade administrativa, abrangendo os autores e demais agentes coniventes com a prática do crime.

O credor do pagamento referente à despesa ilegal, por sua vez, também tem a perder, pois a sua quitação, não sendo devida, deverá ser reclamada em Juízo, com a responsabilização pessoal dos agentes culpados quanto ao pagamento pleiteado ou quanto ao seu ressarcimento para os cofres públicos.

 

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