03 de abril | 2016

Prefeito pede extinção de Adin contra o cargos comissionados

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Alegando a perda do objeto, o prefeito Eugênio José Zuliani está pedindo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a exti­nção da Ação Direta de In­cons­­titucionalidade (A­d­in) protocolada pela PGJ (Procuradoria Geral de Justiça), através do procurador Márcio Fernando Elias Rosa, contra 92 cargos em comissão existentes na Prefeitura Municipal de Olímpia, inclusive de secretários municipais, inclusive com liminar determinando a devidas exonerações.

No pedido assinado pelo advogado Edilson Cesar De Nadai, consta que os artigos e o anexo contestados pela PGR, já foram revogados através de Lei Complementar revogando a anterior. “Reitera-se o pedido de que seja o processo extinto em razão da perda de seu objeto em decorrência da revogação dos artigos 8º e 47, e anexo VI, ambos da Lei Com­plementar nº 138, de 11 de março de 2014”, pede o advogado, em relação à lei de autoria do prefeito Eugênio José Zuliani, criando dezenas de cargos comissionados.

Além disso, na Adin, datada do dia 14 de dezembro de 2015, o procurador geral pede a suspensão de sua eficácia até final julgamento da ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a con­se­quente oneração financeira do erário.

Para elaborar a inicial da Adin o procurador considerou uma representação pro­tocolada por um cidadão que está identificado apenas pelo nome de Antenor Ferraz de Alvarenga, questionando a ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em comissão criados pelo Anexo VI da Lei Complementar.

Questiona também a criação do cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”, inserto no mesmo anexo, avisando que “as atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito”. Quer dizer, é necessária a aprovação através de concurso público. Essa é uma situação também contestada pela Prefeitura de Olímpia.

“O Anexo VI da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia – ao instituir os cargos em comissão sem a descrição das respectivas atribuições em lei, bem ainda ao prever cargos de advocacia – contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal por força do art. 144 da Carta Paulista”, cita em trecho da inicial. E acrescenta: “A princípio, é notadamente inconstitucional a criação dos cargos insertos no Anexo VI da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia, cujas atribuições não foram previstas em lei”.

No total, estão sendo questionados 91 cargos, dentre eles de 12 secretários municipais, que recebem os maiores salários; 48 assessores; 24 diretores, 2 chefes, 3 coordenadores e 2 gestores.

Já em relação ao Artigo 47, questiona-se que “as descrições de cargos e suas respectivas atividades serão regulamentadas por Decreto do Prefeito do Município de Olímpia, revisadas de acordo com a conveniência e interesse da administração, sendo assegurado ao ocupante, quando necessário, o respectivo treinamento”.

“Isso porque – entende o procurador geral – a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo e/ou emprego público, não sendo suficiente a descrição das atividades por meio de decreto, con­forme dispõe o artigo 47 da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia, ou por meio de portaria”.

“Não bastasse – também de acordo com o procurador geral – o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”, inserto no Anexo VI da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia, contraria os artigos 98 a 100, da Constituição Estadual, visto que as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público”.
 

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