23 de junho | 2019
Niquinha denuncia improbidade de G. Pimenta à promotoria por contratação da rádio Difusora
O presidente da mesa diretora da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia, Antônio Delomodarme, Niquinha, denunciou ao Ministério Público local, o atual 1.º secretário e ex-presidente da mesa, Luiz Gustavo Pimenta, por prática de eventual ato de improbidade administrativa quando este era presidente da casa. A denúncia foi protocolada no dia 3 de junho sob o número 639.
Segundo a denúncia, cuja cópia chegou à reportagem na quarta-feira desta semana, dia 19, ao tomar posse da presidência da Câmara, Niquinha foi procurado em meados de janeiro de 2019, pelo radialista Cleber Luís, para falar sobre a possibilidade da renovação do contrato com a rádio Difusora AM. Logo após, relata também, que em outra ocasião Cleber Luís estava acompanhado do Luís Fernando Serejo Martinelli, para conversarem novamente sobre a possibilidade de renovação de contrato.
A partir desse momento Niquinha procurou informações junto aos setores responsáveis da Câmara Municipal a respeito do que se tratava esse contrato, quando foi informado que se tratava do contrato administrativo de número 14 /2017 (termo aditivo 07/2018), que continha como objeto “prestação de serviços de radiofonia, para divulgação dos atos legislativos, difusão de campanha institucional e outras informações de interesse público, durante a programação da emissora”.
Também de acordo com a denúncia, ocorre que tal contrato ainda se encontrava em vigência, findando apenas em abril de 2019. Percebendo tal fato, foram enviadas duas notificações à emissora, a primeira recebida no dia 14 de março de 2019 e a segunda no dia 20 de março de 2019, visando obter prova para comprovação de que os serviços estavam sendo prestados
Segundo Niquinha, em resposta, o representante legal da empresa de Radiodifusao Costa e Freitas Ltda.-ME, Luis Fernando Serejo Martinelli, se limitou a dizer que “vem cumprindo totalmente a avença (o que foi acordado no contrato)”.
Na denúncia Niquinha conta que, analisando o contrato, percebe-se que o mesmo não obedecia às exigências da Lei número 8.666/93, em especial ao que dispõe o seu artigo 55 (cláusulas necessárias), nos seguintes pontos: “Não prevê o regime de execução do contrato; não prevê os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; e não prevê os casos de rescisão contratual”.
Além disso, de acordo com Niquinha, “o contrato e o seu aditivo previam que o pagamento seria realizado em três parcelas, ou seja, o pagamento foi realizado de forma antecipada, sem a comprovação que o contrato vinha sendo cumprido”.
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