30 de março | 2024

Marmitão do “Nandão” criado este ano pode estar sendo investigação pelo MP

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DENÚNCIAS DE PRÁTICAS ELEITOREIRAS!
Embora também exista a suspeita de superfaturamento, já que foi divulgado que cada marmita custaria mais de R$ 35, o que estaria sendo investigado é se o ato visaria favorecer um pré-candidato apoiado pelo atual prefeito e seu grupo político.

Da redação – Uma denúncia recente feita ao Ministério Público Eleitoral (que não foi confirmada oficialmente por dificuldades colocadas pelo MP local) acusa o prefeito de incrementar a distribuição de marmitas de forma eleitoreira, levantando suspeitas de irregularidades perante a legislação eleitoral.

Segundo os possíveis denunciantes, embora também exista a suspeita de superfaturamento, já que foi divulgado que cada marmita custaria mais de R$ 35, o que estaria sendo investigado é se o ato visaria favorecer um pré-candidato apoiado pelo atual prefeito e seu grupo político, contrariando a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que regula as normas para eleições.

De acordo com o Artigo 73, parágrafo 10, da mencionada lei, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública em ano eleitoral, exceto em situações de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais previamente autorizados e em execução no exercício anterior. Esta medida visa garantir a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

CONTRATAÇÃO SEM BASE LEGAL

Além disso, a denúncia aponta para a ausência de legislação municipal que justifique a distribuição das marmitas, destacando o Edital de Pregão Presencial Nº 13/2023, referente à contratação de empresa para a elaboração e fornecimento das marmitas, sem mencionar a base legal para tal ação.

O Ministério Público Eleitoral foi acionado para investigar a situação e determinar se há violação da legislação eleitoral em curso. O foco está em averiguar se a distribuição das marmitas caracteriza uma prática eleitoreira, infringindo os preceitos estabelecidos pela Lei 9.504/97, especificamente em seu artigo 73, parágrafo 10.

Este parágrafo visa prevenir práticas eleitoreiras, assegurando que a distribuição de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública não seja usada para influenciar o eleitorado em favor de algum candidato ou partido político durante o período eleitoral. A exceção se dá em situações de extrema necessidade ou quando tais programas já estavam autorizados e em execução antes do ano eleitoral, garantindo que a assistência à população em situações críticas ou a continuidade de programas sociais essenciais não seja interrompida.

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