11 de outubro | 2009

Liminar do TCE suspende licitação do transporte público novamente

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Uma liminar concedida pelo Tri­bunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), em reclamação representada pela empresa Jundiá Transportadora Turística Ltda, da cidade de Sorocaba, distante cerca de 100 quilômetros da capital, suspendeu a licitação, na modalidade concorrência pública número 001­/2009, cujo objeto é a execução do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Olímpia, pelo prazo de oito anos, prorrogáveis por mais dois. A abertura dos envelopes, segundo o site da prefeitura, estava prevista para a manhã da quinta-feira, dia 8, às nove horas.

De acordo com o teor do despacho do relator do processo TC-03487/026/09, conselheiro Eduardo Bitencourt de Carvalho, a empresa está questionando três pontos do edital de licitação: o impedimento de participação de empresas de fretamento de turismo, atividade específica desenvolvida pela reclamante; valores constantes do mesmo edital; da pontuação que definiria a experiência para vencer a concorrência pública; e possível exigência da existência de garagem.

“Assim, tais questões se mostram suficientes para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estarem diretamente relacionadas com a preservação dos princípios da isonomia, competitividade e vantajosidade”, manifestou em trecho de seu despacho datado da terça-feira, dia 6, o conselheiro-relator do TCE, Eduardo Biten­court de Carvalho.

Numa das reclamações, a empresa questiona os itens “3.4.1” e “5.6.5”, do edital, que estabelecem, respectivamente, a garantia de R$ 76.800,00 e capital social mínimo de R$ 600.000,00 para licitar, sendo que o valor estimado do certame é de R$ 7.680.000,00, que corresponde a oito anos de vigência da contratação. Segundo o relato, as exigências deveriam estar ajustadas para a estimativa equivalente a um ano de con­trata­ção, ou seja, no valor de R$ 960.00­0,00.

A empresa reclamou também das cláusulas de qualificação técnica dos itens “5.3” e “5.4”, que impedem a participação de empresas de fretamento. No caso do i­tem 5.3, ter que “Comprovar ter a operação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus e/ou microônibus, como atividade prevista em seu contrato social, de acordo com as exigências deste edital”; no item 5.4, “Prova constituída por um ou mais atestados, expedidos por órgão da Administração Pública direta ou indireta, ou por setor privado, a­testando que a empresa possui experiência em transporte coletivo de passageiros, urbanos ou de características urbanas por frota de ônibus e/ou microônibus, com atividade de operação, manutenção e arrecadação, indicando obrigatoriamente a quantidade de veículos.

Atestado

O atestado deverá conter declaração expressa demonstrando a excelência dos serviços pra­ticados”. Ainda é citado que “valendo notar que, quando se faz a exigência de experiência com arrecadação, os atestados ficam restritos às empresas que cobram tarifa, afastando empresas com experiência no serviço de fretamento, além de ofender a Súmula nº 30, do Tribunal de Contas do Estado”.

A terceira reclamação é contra o critério de pontuação das propostas técnicas para o quesito da comprovação de experiência, tal como consta do item 11.7, do edital, que estaria a afrontar as Súmulas nºs 22 e 24 do Tribunal de Contas do Estado.

Por fim, questiona também o critério de pontuação das propostas técnicas para o “quesito dis­ponibilização de garagem, tal co­mo consta do item 11.6, camufla exigência de propriedade prévia, afrontando a Súmula nº 14 do Tribunal de Contas do Estado, bem como o § 6º, do artigo 30, Lei Federal nº 8.666/93”.

Conclusão

De acordo com o relato do conselheiro, “certos aspectos suscitados pela autora, ao que parece, estão a confrontar com a jurisprudência desta Corte e legislação de regência”, principalmente, no caso dos critérios de pontuação das propostas técnicas dos itens “11.6” e “11.7”, cujos aspectos destacados apresentariam indícios suficientes de conflito com as Súmulas números 14 e 22 do TCE, e com o parágrafo 6º, do artigo 30, da Lei número 8.666/93, a chamada Lei das Licitações.

Do mesmo modo, também de acordo com o conselheiro, “as cláusulas de qualificação técnica estão a demandar a apresentação de justificativas técnicas por parte do ente licitante, pois a ameaça do impedimento à participação de empresas de fretamento pode ser ato que torna inócua a previsão do § 1º, do artigo 30, da Lei Geral de Licitações, no sentido de que devem ser aceitos atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado”.

E por se tratar de matéria ligada a contrato de concessão de serviços públicos, avisa o conselheiro: “temos que os valores definidos para o capital social e garantia da proposta devem estar ajustados a patamar que permita estabelecer uma correção com os investimentos que se farão necessários à execução do empreendimento, entretanto, parecem ser eles equivalentes ao valor total orçado, o qual, pelo que consta destes autos, está relacionado à estimativa de receita para os 08 (oito) anos da outorga, de maneira a se fazer necessário que o ente licitante elucide melhor a questão”.

“Assim, tais questões se mostram suficientes para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estarem diretamente relacionadas com a preservação dos princípios da isonomia, competitividade e vantajosidade.

Ante o exposto, e tendo em conta que a sessão de recebimento dos envelopes está marcada para as nove horas do dia 08 de outubro próximo, com fundamento no artigo 219, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO CERTAME, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado.

Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA, para a apresentação das alegações julgadas o­por­­tunas, juntamente com todos os elementos relativos ao procedimento licitatório, bem como para que informe como estão sendo atualmente prestados os serviços colocados em disputa.Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados”, finaliza o relator.

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