11 de outubro | 2009
Liminar do TCE suspende licitação do transporte público novamente
Uma liminar concedida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), em reclamação representada pela empresa Jundiá Transportadora Turística Ltda, da cidade de Sorocaba, distante cerca de 100 quilômetros da capital, suspendeu a licitação, na modalidade concorrência pública número 001/2009, cujo objeto é a execução do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Olímpia, pelo prazo de oito anos, prorrogáveis por mais dois. A abertura dos envelopes, segundo o site da prefeitura, estava prevista para a manhã da quinta-feira, dia 8, às nove horas.
De acordo com o teor do despacho do relator do processo TC-03487/026/09, conselheiro Eduardo Bitencourt de Carvalho, a empresa está questionando três pontos do edital de licitação: o impedimento de participação de empresas de fretamento de turismo, atividade específica desenvolvida pela reclamante; valores constantes do mesmo edital; da pontuação que definiria a experiência para vencer a concorrência pública; e possível exigência da existência de garagem.
“Assim, tais questões se mostram suficientes para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estarem diretamente relacionadas com a preservação dos princípios da isonomia, competitividade e vantajosidade”, manifestou em trecho de seu despacho datado da terça-feira, dia 6, o conselheiro-relator do TCE, Eduardo Bitencourt de Carvalho.
Numa das reclamações, a empresa questiona os itens “3.4.1” e “5.6.5”, do edital, que estabelecem, respectivamente, a garantia de R$ 76.800,00 e capital social mínimo de R$ 600.000,00 para licitar, sendo que o valor estimado do certame é de R$ 7.680.000,00, que corresponde a oito anos de vigência da contratação. Segundo o relato, as exigências deveriam estar ajustadas para a estimativa equivalente a um ano de contratação, ou seja, no valor de R$ 960.000,00.
A empresa reclamou também das cláusulas de qualificação técnica dos itens “5.3” e “5.4”, que impedem a participação de empresas de fretamento. No caso do item 5.3, ter que “Comprovar ter a operação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus e/ou microônibus, como atividade prevista em seu contrato social, de acordo com as exigências deste edital”; no item 5.4, “Prova constituída por um ou mais atestados, expedidos por órgão da Administração Pública direta ou indireta, ou por setor privado, atestando que a empresa possui experiência em transporte coletivo de passageiros, urbanos ou de características urbanas por frota de ônibus e/ou microônibus, com atividade de operação, manutenção e arrecadação, indicando obrigatoriamente a quantidade de veículos.
Atestado
O atestado deverá conter declaração expressa demonstrando a excelência dos serviços praticados”. Ainda é citado que “valendo notar que, quando se faz a exigência de experiência com arrecadação, os atestados ficam restritos às empresas que cobram tarifa, afastando empresas com experiência no serviço de fretamento, além de ofender a Súmula nº 30, do Tribunal de Contas do Estado”.
A terceira reclamação é contra o critério de pontuação das propostas técnicas para o quesito da comprovação de experiência, tal como consta do item 11.7, do edital, que estaria a afrontar as Súmulas nºs 22 e 24 do Tribunal de Contas do Estado.
Por fim, questiona também o critério de pontuação das propostas técnicas para o “quesito disponibilização de garagem, tal como consta do item 11.6, camufla exigência de propriedade prévia, afrontando a Súmula nº 14 do Tribunal de Contas do Estado, bem como o § 6º, do artigo 30, Lei Federal nº 8.666/93”.
Conclusão
De acordo com o relato do conselheiro, “certos aspectos suscitados pela autora, ao que parece, estão a confrontar com a jurisprudência desta Corte e legislação de regência”, principalmente, no caso dos critérios de pontuação das propostas técnicas dos itens “11.6” e “11.7”, cujos aspectos destacados apresentariam indícios suficientes de conflito com as Súmulas números 14 e 22 do TCE, e com o parágrafo 6º, do artigo 30, da Lei número 8.666/93, a chamada Lei das Licitações.
Do mesmo modo, também de acordo com o conselheiro, “as cláusulas de qualificação técnica estão a demandar a apresentação de justificativas técnicas por parte do ente licitante, pois a ameaça do impedimento à participação de empresas de fretamento pode ser ato que torna inócua a previsão do § 1º, do artigo 30, da Lei Geral de Licitações, no sentido de que devem ser aceitos atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado”.
E por se tratar de matéria ligada a contrato de concessão de serviços públicos, avisa o conselheiro: “temos que os valores definidos para o capital social e garantia da proposta devem estar ajustados a patamar que permita estabelecer uma correção com os investimentos que se farão necessários à execução do empreendimento, entretanto, parecem ser eles equivalentes ao valor total orçado, o qual, pelo que consta destes autos, está relacionado à estimativa de receita para os 08 (oito) anos da outorga, de maneira a se fazer necessário que o ente licitante elucide melhor a questão”.
“Assim, tais questões se mostram suficientes para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estarem diretamente relacionadas com a preservação dos princípios da isonomia, competitividade e vantajosidade.
Ante o exposto, e tendo em conta que a sessão de recebimento dos envelopes está marcada para as nove horas do dia 08 de outubro próximo, com fundamento no artigo 219, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO CERTAME, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado.
Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA, para a apresentação das alegações julgadas oportunas, juntamente com todos os elementos relativos ao procedimento licitatório, bem como para que informe como estão sendo atualmente prestados os serviços colocados em disputa.Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados”, finaliza o relator.
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