20 de janeiro | 2013

Justiça nega a “recontagem” de votos requerida por Janecley Delomodarme

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Em decisão com data do dia 11 de janeiro próximo passado, o juiz da 80.ª Zona Eleitoral, Comarca de Olímpia, Lucas Figueiredo Alves da Silva, negou pedido feito em ação de mandado de segurança, que fossem cancelados os votos obtidos pelos eleitos Alcides Becer­ra Canhada Júnior e Jesus Ferezin, que por terem sido incluídos no cadastro de fichas sujas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), não seriam diplomados.

Para fundamentar a decisão, ele cita principalmente o Parágrafo 4.º do Artigo 175 do Código Eleitoral: “O disposto no parágrafo anterior (3.º) não se aplica quando a decisão de inelegibi­li­dade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo que tiver sido feito o seu registro”.

No entanto, como o juiz também cita na decisão, vale destacar que no Parágrafo 3.º consta que serão nulos desde que a impugna­ção, em primeira instância, fique sujeita a decisão futura de instâncias superiores, mas desde que a im­pug­nação ocorra antes da eleição.

“Sobre o assunto, vale lembrar que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o marco para reconhecer a invalidade dos votos é a situação do candidato no dia das eleições”, reforça.

Como se recorda, no dia 14 de dezembro de 2012, a filha do ex-vereador Antônio Delomo­dar­me, Niquinha, Janicley Delo­mo­darme (foto) e o Partido Tra­balhista Brasileiro (PTB), solicitaram ao juiz eleitoral a anulação dos votos obtidos pelos eleitos Becerra e Fe­re­zin, que por terem sido incluídos no cadastro dos fichas sujas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), não deveriam ser di­plo­mados.

No pedido assinado pelo advogado Edson Lopes da Silva, que foi protocolado nesta sexta-feira, dia 14, está citado o parágrafo 3.º do artigo 175, do Código Eleitoral que diz: “Serão considerados nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”.

O advogado alegou também que a situação seria o caso de “inelegibilidade superveniente, a qual pode ser suscitada mesmo após o deferimento do registro, por tratar-se de matéria constitucional”.

No entendimento dos autores da ação os votos não poderiam ser computados para os partidos pelo qual tiverem sido feitos os registros das respectivas candidaturas. 

Para embasar o entendimento, também foram citadas decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas eleições gerais de 2010, em mandado de segurança, envolvendo um cargo de deputado federal; e ainda de um Agravo Regimental onde está citado: “Não são computados pa­ra partido ou coligação os votos atribuídos a candidatos com registro indeferido” (artigo 16-A, parágrafo único da lei 9.504/97), situações que aparecem em decisão do ministro Ar­naldo Versiani.

O advogado mostrou também que, considerando-se nulos os votos atribuídos aos candidatos Be­cerra e Jesus Ferezin e recalcu­lando-se o quociente eleitoral, a candidata Janicley ocuparia a 10.ª cadeira na Câmara Municipal de Olímpia.

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