11 de setembro | 2016

Justiça eleitoral barra candidatura a reeleição de prefeito de Embaúba

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Ao analisar o processo de registro, o juiz da 80.ª Zona Eleitoral, Comarca de Olímpia, Lucas Figue­i­redo Alves da Silva, indeferiu a candidatura a reeleição do prefeito de Em­ba­úba, Paulo Rogério Bru­neli, “Paulinho” (foto), do (DEM). A motivação se deu por conta de evitar o terceiro mandato, tendo em vista que o prefeito assumiu o cargo quando era vice do prefeito Zui.

A decisão, com a data do dia 8 de setembro, quinta-feira desta semana, atinge também o candidato a vice-prefeito Rafael So­ares. Ambos encabeçavam a Coligação Paz e Progresso, composta pelos partidos DEM, PDT, PRB, PMDB, SD, PSB e PR.

O caso foi analisado pela Justiça Eleitoral a partir de uma representação assinada por Marcelo Ribeiro Alexandre, que questionou o fato de Paulo Rogério Bruneli ser candidato a prefeito.

Segundo a denúncia, Paulo Bruneli estaria ine­le­gível em razão de ser o pre­feito do município há dois mandatos consecutivos. Ele era vice-prefeito e, “em razão do falecimento do titular, assumiu pela primeira vez o cargo de prefeito no período de 14/12/2012 a 31/12/2012 e, em seguida, em um segundo mandato, a partir de 01/01/2013”, cita a denúncia.

No dia 22 de agosto o Ministério Público Eleitoral (MPE) impugnou o registro da candidatura de Paulo Rogério Bruneli e asseverou, em resumo, que o candidato está inele­gível para o próximo mandato de prefeito.

“O candidato impugnado apresentou defesa, na qual sustenta, em preliminar, que a notícia de inele­gi­bilidade é intem­pestiva e que o noticiante carece de legitimidade, pois não comprovou o pleno gozo dos direitos políticos”, consta nos autos.

“No mérito, segundo a defesa, aduz que se trata da primeira eleição em que concorre ao cargo de prefeito, haja vista que nos pleitos de 2008 e 2012 lançou-se na disputa como candidato a vice-prefeito e foi diplomado eleito nessa condição”.

Além disso, “afirma que, no período em que atuou como prefeito no mandato de 2009 a 2012, ficou totalmente desprovido do exercício de mandato autônomo, sobretudo porque não se aproximou da prática de atos relevantes da gestão pública”.

O candidato impugnado “assevera, ainda, que a i­ne­legibilidade alcança a­penas a possibilidade de candidatura para o cargo de vice-prefeito nestas e­leições, conforme a regra contida no artigo 14, § 5º, da Constituição Federal, que deve ser interpretada restritivamente. Alega que a arguição de inele­gibi­li­dade é temerária e caracte­riza a incidência no tipo pe­­nal previsto no artigo 25 da Lei Complementar nº 64/90. Arrola testemunhas. Pede, por fim, o acolhimento das razões e o deferimento do registro da candidatura”, cita o juiz.

No entanto, o juiz decidiu pela cassação do registro da candidatura: “Cumpre ressaltar que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida que se justifica pela suficiência das provas acostadas aos autos e por se tratar, no que tange à questão de fundo, de matéria de direito. Nesse passo, insta considerar que a análise do pedido de registro e das respectivas impugnações abrange a eventual incidência em qualquer das situações de inelegi­bili­dade previstas na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais pertinentes”.

E acrescentou: “A controvérsia resume-se à incidência do candidato Paulo Rogério Bruneli em inele­gibilidade por ter assumido, de forma definitiva, o cargo de prefeito nos dois mandatos anteriores ao que é disputado neste plei­­to eleitoral”.

O juiz ainda mencionou que “se observa, trata-se de situação que demanda a interpretação da regra contida no § 5º do artigo 14 da Constituição Federal, que prevê que o Presidente da República, os Go­vernadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”.

“A par disso, a diplo­ma­ção do eleito para este ou aquele cargo, bem como o período da assunção definitiva da chefia do Poder Executivo, são relati­vis­mos que não se harmonizam com a regra da reeleição, uma vez que, ao sabor de indefinidas e in­con­táveis variáveis, colocariam por terra a proibição do terceiro mandato”, reforça o juiz.

“Ante o exposto e em razão da inelegibilidade de Paulo Rogério Bruneli para concorrer ao terceiro mandato consecutivo de Prefeito, indefiro os pedidos de registro das candidaturas de Paulo Rogério Bru­neli e Rafael Soares para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do município de Embaúba”.

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