10 de dezembro | 2017

Justiça concede liberdade provisória para Nuguete, Laércio Peão e Macri

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O juiz da Vara Criminal de Olímpia, Eduardo Luiz de Abreu Costa, decidiu na quinta-feira, 7, conceder liberdade provisória para dois funcionários de “Eu­ripinho”, Elton Regis Al­bertino, vulgo “Nuguete” e Laércio Marques, vulgo “Laércio Peão” e também para o ex-sargento da PM, Márcio Aparecido Macri, que teria sido o autor dos disparos que atingiram três dos envolvidos no tiroteio da Rua Senador, ocorrido em junho deste ano.

No site do TJ – Tribunal de Olímpia, comarca de Olímpia, não aparece nenhuma decisão sobre os outros dois envolvidos que teriam ligação com Euri­pinho, Paulo Sérgio Vieira, que as investigações apontam como o autor do disparo que matou o ex-soldado Ribas, permanece preso no CDP – Centro de Detenção Provisória de Icem e Emerson A­niceu Teixeira, o “Nim Pe­ão”, que continua foragido da polícia de Olímpia.

O juiz condicionou a liberdade provisória dos acusados a prestação de um fiança em forma de hipoteca de um imóvel que ficaria atrelado ao juízo, com 50% do valor ficando para a justiça caso as medidas cautelares que foram decididas deixem de ser cumpridas.

Abreu Costa entendeu que no caso dos três envolvidos teriam cessado os requisitos que emba­sam a prisão preventiva daí a sua revogação e a consequente decretação da Liberdade Provisória.

O Ministério Público foi contra a concessão da liberdade provisória para todos os envolvidos, mas nos meios policiais comenta-se que além da concessão da liberdade através do juízo local, também existe um pedido de extensão da liberdade concedida em Brasília, para o corretor de imóveis Eurípedes Augusto de Melo.

Neste caso, os advogados requereram o mesmo benefício concedido ao patrão, “Euripinho”, para todos os seus funcionários, inclusive os que não tiveram liberdade provisória decretada pela justiça local.

AS CAUTELARES

Entre as medidas caute­lares decretadas pela justiça local estão:

(A) comparecer semestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal e social (art. 319, I, do CPP);

(B) não frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica, tais como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar) e similares, inclusive, advirto, lojas de conveniências e padarias (art. 319, II, do CPP);

(C) não se aproximar da parte acusada Márcio Aparecido Macri e da testemunha Antonio Luiz Pimenta Laraia a menos de 100m (cem metros), ressalvado o domicílio da parte liberada, não contatá-los por qualquer meio de comunicação e não frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica deles, os mesmos estabelecimentos em que eles primeiramente se encontrarem (art. 319, III, do CPP);

(D) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), por mais de 8 (oito) dias (art. 328 do CPP);

(E) recolher-se ao domicílio no período noturno, a partir de 19h (dezenove horas) até as 6h (seis horas) do dia seguinte, e nos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente), pois a parte tem residência e trabalho fixos (art. 319, V, do CPP);

(F) prestar, conforme item 4 desta decisão, a fiança (art. 319, VIII, do CPP);

(G) não se ausentar do País onde reside (art. 320 do CPP).

SOLTURA SOMENTE APÓS HIPOTECA

Abreu Costa alega sobre o imóvel como fiança: “para assegurar o comparecimento a atos do processo, a fiança em hipoteca prioritária de imóvel (indisponibilidade), cujo quebramento injustificado importará na perda de metade do seu valor (arts. 343, 346 e 349 do CPP). Apresentada a escritura pública do imóvel a ser incluída a indisponibilidade hipotecária, determino a avaliação do bem relacionado, no prazo improrro­gável de 48h (quarenta e oito horas), por Oficial de Justiça, que deverá considerar as características do imóvel (metragem, número de cômodos, idade, vícios construtivos, padrão de acabamento, áreas comuns), do terreno (zone­amento, topografia, questões relacionadas ao meio ambiente) e da região onde está localizado (facilidade de acesso, transporte), sem se esquecer de questões mercadológicas, como tendências do setor e à liquidez do bem”.

E continua: “Feita a avaliação, determino (…) a indisponibilidade hipotecária do bem imóvel relacionado, por intermédio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que, todavia, permanecerá em poder da parte acusada. Após, expeça-se alvará de soltura em favor da parte, intimando-a para, depois de lavrados, assinar os termos de compromisso e, com as advertências (…)”.

 

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