10 de dezembro | 2017
Justiça concede liberdade provisória para Nuguete, Laércio Peão e Macri
O juiz da Vara Criminal de Olímpia, Eduardo Luiz de Abreu Costa, decidiu na quinta-feira, 7, conceder liberdade provisória para dois funcionários de “Euripinho”, Elton Regis Albertino, vulgo “Nuguete” e Laércio Marques, vulgo “Laércio Peão” e também para o ex-sargento da PM, Márcio Aparecido Macri, que teria sido o autor dos disparos que atingiram três dos envolvidos no tiroteio da Rua Senador, ocorrido em junho deste ano.
No site do TJ – Tribunal de Olímpia, comarca de Olímpia, não aparece nenhuma decisão sobre os outros dois envolvidos que teriam ligação com Euripinho, Paulo Sérgio Vieira, que as investigações apontam como o autor do disparo que matou o ex-soldado Ribas, permanece preso no CDP – Centro de Detenção Provisória de Icem e Emerson Aniceu Teixeira, o “Nim Peão”, que continua foragido da polícia de Olímpia.
O juiz condicionou a liberdade provisória dos acusados a prestação de um fiança em forma de hipoteca de um imóvel que ficaria atrelado ao juízo, com 50% do valor ficando para a justiça caso as medidas cautelares que foram decididas deixem de ser cumpridas.
Abreu Costa entendeu que no caso dos três envolvidos teriam cessado os requisitos que embasam a prisão preventiva daí a sua revogação e a consequente decretação da Liberdade Provisória.
O Ministério Público foi contra a concessão da liberdade provisória para todos os envolvidos, mas nos meios policiais comenta-se que além da concessão da liberdade através do juízo local, também existe um pedido de extensão da liberdade concedida em Brasília, para o corretor de imóveis Eurípedes Augusto de Melo.
Neste caso, os advogados requereram o mesmo benefício concedido ao patrão, “Euripinho”, para todos os seus funcionários, inclusive os que não tiveram liberdade provisória decretada pela justiça local.
AS CAUTELARES
Entre as medidas cautelares decretadas pela justiça local estão:
(A) comparecer semestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal e social (art. 319, I, do CPP);
(B) não frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica, tais como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar) e similares, inclusive, advirto, lojas de conveniências e padarias (art. 319, II, do CPP);
(C) não se aproximar da parte acusada Márcio Aparecido Macri e da testemunha Antonio Luiz Pimenta Laraia a menos de 100m (cem metros), ressalvado o domicílio da parte liberada, não contatá-los por qualquer meio de comunicação e não frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica deles, os mesmos estabelecimentos em que eles primeiramente se encontrarem (art. 319, III, do CPP);
(D) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), por mais de 8 (oito) dias (art. 328 do CPP);
(E) recolher-se ao domicílio no período noturno, a partir de 19h (dezenove horas) até as 6h (seis horas) do dia seguinte, e nos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente), pois a parte tem residência e trabalho fixos (art. 319, V, do CPP);
(F) prestar, conforme item 4 desta decisão, a fiança (art. 319, VIII, do CPP);
(G) não se ausentar do País onde reside (art. 320 do CPP).
SOLTURA SOMENTE APÓS HIPOTECA
Abreu Costa alega sobre o imóvel como fiança: “para assegurar o comparecimento a atos do processo, a fiança em hipoteca prioritária de imóvel (indisponibilidade), cujo quebramento injustificado importará na perda de metade do seu valor (arts. 343, 346 e 349 do CPP). Apresentada a escritura pública do imóvel a ser incluída a indisponibilidade hipotecária, determino a avaliação do bem relacionado, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), por Oficial de Justiça, que deverá considerar as características do imóvel (metragem, número de cômodos, idade, vícios construtivos, padrão de acabamento, áreas comuns), do terreno (zoneamento, topografia, questões relacionadas ao meio ambiente) e da região onde está localizado (facilidade de acesso, transporte), sem se esquecer de questões mercadológicas, como tendências do setor e à liquidez do bem”.
E continua: “Feita a avaliação, determino (…) a indisponibilidade hipotecária do bem imóvel relacionado, por intermédio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que, todavia, permanecerá em poder da parte acusada. Após, expeça-se alvará de soltura em favor da parte, intimando-a para, depois de lavrados, assinar os termos de compromisso e, com as advertências (…)”.
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