25 de outubro | 2010

Juíza obriga Difusora a sair de prédio do Bazar das Noivas

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A juíza da 2.ª vara de Olímpia, Andréia Galhardo Palma, teria obrigado a Empresa de Radiodifusão Baggio & Martinelli, proprietárias das rádios Difusora AM e FM, que pertence a Luiz Fernando Serejo Martinelli, a sair da edificação que pertence à empresa Distribuidora Zangirolami, proprietária da marca Bazar das Noivas.

O prédio, localizado na avenida Governador Dr. Adhemar Pereira de Barros, número 134, zona leste de Olímpia, foi objeto de uma ação de despejo decidida no dia 5 de novembro de 2009, cuja sentença ainda não havia sido cumprida.


A mudança para o novo endereço, na rua Senador Virgílio Rodrigues Alves, onde funciona a boate Constantino, começou na manhã da terça-feira, dia 19, onde a emissora AM passou a funcionar de maneira precária até que mudasse também outros sistemas, como telefone e antenas parabólicas.


Já a emissora que leva o nome de Band FM permaneceu fora do ar depois que iniciaram a desmontagem da torre retransmissora e segundo a reportagem desta Folha da Região constatou, voltou a funcionar, também de maneira precária, após colocar a antena sobre uma laje que existe na entrada principal da boate.


Como se recorda, consta na sentença que a emissora deveria desocupar o imóvel e saldar a divida corresponde a aluguéis em atraso, até a data da efetiva desocupação do imóvel.


Da sentença pode ainda se depreender que o contrato firmado entre a Distribuidora Bazar e as emissoras, no dia 1.º de  julho de 2007, foi declarado rescindido pela justiça por falta de pagamento de alugueres.


Por esse motivo a juíza julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento, fixando, então, o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, condenando ainda as emissoras ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, e demais encargos incidentes sobre o imóvel no período, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo a ser apresentado pelo proprietário do imóvel, corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação, mais os locatícios e encargos vencidos e vincendos desde a propositura da ação até a efetiva desocupação do imóvel e custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.


Segundo consta nos vistos da sentença, o imóvel foi alugado para fins comerciais, mediante contrato escrito de locação, cabendo a emissora de rádio o pagamento de aluguel no valor de R$ 800, até 31 de maio de 2012, reajustado, em junho de 2008, para R$ 878,48, pelo IGPM (Índice Geral de Preços e Mercado).


Ao que consta, Martinelli estaria em mora com a diferença de R$ 78,48 do reajuste dos alugueis de junho a outubro de 2008, bem como inadimplente quanto ao pagamento dos locatícios vencidos desde novembro de 2008.


Consta que, no mérito, Martinelli reconheceu parcialmente o débito, alegando a existência de acordo verbal entre as partes e ausência de infração contratual a justificar a rescisão contratual, alegando ainda a purgação parcial da mora quanto ao débito incontroverso, além de contrapor pedido de indenização da cobrança abusiva, nos termos do art. 940 do Código Civil.

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