10 de fevereiro | 2019
Juíza nega liminar para interditar o Boulevard e volta atrás no mesmo dia
Embora inicialmente a juíza de direito da 1.ª Vara Cível da Comarca da Estância Turística de Olímpia, Marina de Almeida Gama Matioli, tivesse negado uma medida liminar pedida pelo Ministério Público (MP) local, através da 2.ª promotora de justiça Valéria Andreia Ferreira de Lima, para que o prédio do Condomínio Boulevard Shopping fosse interditado tivesse concordado com o prazo dado pela prefeitura (090 dias) para execução das obras necessárias, no mesmo dia voltou atrás e em outra decisão no mesmo processo, deixou a questão em aberto, com a medida liminar podendo ser ainda concedida.
Inicialmente, no item 3 da decisão a juíza analisou duas situações: “de um lado, a título de exemplo, estão a incolumidade e segurança públicas, com destaque para a vida, saúde e integridade física das pessoas que trabalham e frequentam o imóvel sub judice, bem como o respeito aos princípios e regras de ordem pública que incidem sobre o bem. De outro, a liberdade de acesso, de trabalho e gama social que envolvem aqueles que igualmente trabalham e frequentam o prédio, destinado que é a fins comerciais. Assim é que se faz necessária uma leitura sistemática do problema trazido, vale dizer, uma interpretação conjunta de todos os elementos fáticos e jurídicos até aqui mencionados, em verdadeiro exercício de ponderação dos interesses envolvidos”.
Por isso, negou a liminar: “Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, e com as ressalvas abaixo, a medida liminar buscada de interdição imediata do “Edifício Boulevard Shopping. Por outro lado, com base no princípio geral de cautela do juízo, somado à problemática trazida e constatação do Município réu de necessidade de mais prazo, considerando ainda que o pedido de prazo de 90 dias ocorreu em 31/01/2019, DETERMINO que o corréu Condomínio Boulevard Shopping providencie todas as alterações e instalações necessárias, devendo tomar por base, inclusive, mas não só, o ofício do Corpo de Bombeiros acostado às fls.95/96, bem como deverá providenciar o AVCB do prédio no prazo de 80 (oitenta) dias corridos, tudo sob pena de decretação da imediata interdição”.
Porém, no mesmo dia 6 de fevereiro, quarta-feira desta semana, Marina de Almeida Gama Matioli mudou seu posicionamento: “a decisão foi proferida e assinada sem que a petição fosse analisada, na medida em que a mesma foi juntada automaticamente ao processo durante sua confecção. Os termos da petição são relevantes para fins de análise do pedido liminar. Por ora, portanto, SUSPENDO o cumprimento do item 3 da decisão. A primeira decisão valerá, assim, apenas como mandado de notificação para apresentação de resposta escrita, devendo a presente ser anexada por cópia digitada para melhor compreensão pelas partes”.
DECISÕES
As duas decisões se deram na ação civil pública e de responsabilidade por prática de eventual ato de improbidade administrativa que o MP move contra o prefeito de Olímpia, Fernando Augusto Cunha e também contra o Condomínio Boulevard Shopping, por causa da não interdição do prédio localizado na Rua São João, na região central da cidade.
Consta na inicial da ação proposta que a edificação de seis andares, construído para fins comerciais, foi autuado pela Prefeitura no dia 11 de dezembro de 2018, em razão da falta de licença de funcionamento expedida pelo Corpo de Bombeiros. O imóvel não possui o Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros (AVCB), que venceu em 2015, para atender as exigências do “Projeto Técnico” aprovado, tendo deixado de adotar as medidas e equipamentos de prevenção e combate a incêndio.
Segundo informações do Grupamento do Corpo de Bombeiros local, foi constatado risco de incêndio e também que a maioria dos estabelecimentos que funcionam no local se encontra sem o AVCB e com alvará de funcionamento provisório ou vencido.
O prazo para obtenção do AVCB expirava em 31 de janeiro próximo passado. Ocorre que, o condomínio apresentou laudo técnico do sistema de prevenção e combate a incêndio e comprovou a adoção de algumas medidas, mas solicitando prazo de 90 dias para conclusão das obras necessárias.
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