29 de agosto | 2010
Juiz dá prescrição e absolve ex-prefeito de crime federal

“Acolho as preliminares oferecidas pela defesa e absolvo sumariamente os acusados Luiz Fernando Carneiro, Maria Eunice Balbo, Dirceu Luiz Pedroso Júnior e Denice Ribeiro Cacuri, nos termos do artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal”, diz trecho da sentença publicada na segunda-feira, dia 23, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª região.
Segundo o artigo 397, “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
O juiz entendeu ainda que o fato narrado pelo promotor, em razão da situação de emergência prevista em lei, não constitui fato punível. A extinção da punibilidade do agente, conta no inciso IV do mesmo artigo.
“Considerando-se que a pena mínima cominada à infração supracitada é de 02 anos e que o encerramento do contrato se deu em julho de 2002, é de todo oportuno mencionar que a prescrição da pretensão punitiva, tomando-se por base a pena mínima, já se verificou”, diz um trecho da decisão.
O juiz cita que a contração sem licitação recebeu parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) e ainda que, nos autos do inquérito policial instaurado, houve manifestação pelo arquivamento.
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