10 de fevereiro | 2008

Confirmado: Justiça cassa Carneiro e Pituca e torna secretária inelegível

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Uma sentença da juíza eleitoral da comarca de Olímpia, Adriane Bandeira Pereira, prolatada com data de 31 de janeiro de 2008, determinando a cassação dos diplomas que deram direito às posses, pode fazer com que o prefeito Luiz Fernando Carneiro e o vice-prefeito José Augusto Zambom Delamanha, "Dr. Pituca", percam seus cargos na prefeitura municipal de Olímpia. O prefeito Luiz Fernando Carneiro foi condenado ainda ao pagamento de multa relativa a 1.000 Ufirs (Unidade Fiscal de Referência – R$ 1,0641), que atualmente, seria de R$ 1.064,10.

Além disso, a sentença alcança também a secretária municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Izabel Cristina Reale Thereza, condenada ao pagamento de 6.000 Ufirs e à inelegibilidade pelo período de três anos. Os três são acusados de prática de abuso de poder econômico durante a eleição municipal de 2004. Segundo comentários que circularam ainda na tarde desta sexta-feira, a medida não ensejaria o chamado efeito suspensivo. Para aguardar o recurso no cargo, segundo estas informações, teriam que entrar com medida liminar que pode ser ou não deferida pelo tribunal.

Representação de Salata
Trata-se de uma decisão nos autos do processo 178/2004, requerido pelo então Partido Liberal (PL), atualmente Partido da República (PR) e, pelo ex-vereador e ex-presidente da câmara municipal, Luiz Antonio Moreira Salata, que tem como advogados Gilson David Siqueira e André Luis Raia Ferranti.

A editoria desta Folha tomou conhecimento da súmula da sentença, que foi publicada na edição desta sexta-feira, dia oito, no endereço eletrônico da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. Segundo a publicação, a juíza julgou parcialmente procedente a representação formulada ainda em outubro de 2004.

Mesmo que parcialmente procedente, a sentença cassa o diploma do prefeito Luiz Fernando Carneiro: "primeiro representado, a quem ainda aplico a multa de 1.000 UFIRs, com base no art. 41-A, da Lei 9.504/97; Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos (constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)".

Cristina Reale
Em relação a Cristina Reale, a decisão declara a "inelegibilidade da segunda representada por três anos, com base no art. 22, XIV, da LC 64/90 (Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: XIV – julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;), aplicando-lhe ainda as multas de 5.000 UFIRs, pela prática da infração prevista no art. 73, IV da Lei 9.504/97 (Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais)".

De acordo com o Artigo 73, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; e de mais 1.000 Ufirs, com base no art. 43-A, da Lei 9504/97.

Vice-prefeito
"Estendo os efeitos da cassação do diploma ao vice-prefeito, pelo princípio previsto no art. 91, do Código Eleitoral (Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador ou Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos)", diz um trecho da súmula publicada ontem no Diário Oficial.

"O Ministério Público Eleitoral (MPE), ainda segundo a decisão, deverá tomar as providências cabíveis quanto a eventuais crimes de falso testemunho, atentando-se ao disposto no art. 22, XIV da LC 64/90 (Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: XIV – julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar)".

SECRETÁRIA TERIA PAGO
ATÉ FESTAS DE CASAMENTO
De acordo com o ex-vereador e ex-presidente da câmara municipal de Olímpia, engenheiro Luiz Antônio Moreira Salata, autor da representação ao Ministério Público Eleitoral, disse que tomou a decisão de representar contra o prefeito Luiz Fernando Carneiro e a secretária municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Izabel Cristina Reale Thereza, em razão de ter entendido que esta teria usado a secretaria para captar votos para Carneiro.

A explicação foi dada durante uma entrevista que o ex-vereador concedeu na tarde desta sexta-feira, dia oito, à reportagem desta Folha. Segundo ele, há provas incontestáveis da distribuição de cestas básicas, pagamento de festas de casamento, fotografias de eventos e outras despesas dentro da própria secretaria.

Como prova, apresentou pedidos de entrega de material de construção e depoimento de testemunha confirmando que a secretária pagou as despesas da festa de casamento dele, entre outros. Até um DVD contendo filmagens foi apresentado no processo.

Trecho da sentença
Sobre a decisão da juíza, disse que ficou provado que realmente Cristina Reale praticou crime eleitoral de abuso do poder econômico utilizando a secretaria. Ele destaca um trecho da decisão em que a juíza menciona que "não é crível que o prefeito não saiba o que estava acontecendo".

O ex-vereador disse ainda que os advogados que cuidam do caso, Gilson David Siqueira e André Luís Raia Ferranti, já entraram com o pedido de revogação do segredo de justiça, uma vez que já saiu a condenação no Diário Oficial e o fato passou a ser totalmente de conhecimento público. A respeito das conseqüências da decisão, acredita que Carneiro deixará a prefeitura em razão do endurecimento e o rigor da legislação no sentido de evitar o abuso do poder econômico e, ainda, que as instituições estão mais sólidas.

Além do ex-vereador, também a direção do então Partido Liberal (PL), atual Partido da República (PR), assinou a representação encaminhada ao Ministério Público Eleitoral (MPE), que resultou nos autos da ação número 178/04.

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